TJCE - 3024155-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166388524
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166388524
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166388524
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 159208323
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06/07/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159208323
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04/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3024155-97.2025.8.06.0001 Assunto [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente GABRIEL LEORNE CHUMACERO Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNECEMARIA JOSÉ CAMELO MACIEL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Leorne Chumacero em face da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina, expedido pela República da Bolívia, pelo trâmite simplificado, mediante recebimento da documentação, processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE.
Narra que, em 24/03/2025, protocolou requerimento administrativo para abertura do seu processo de tramitação simplificado, para revalidação de diploma de Medicina expedido pela Universidad Autónoma Del Beni "José Ballivián" - UAB - Bolívia, contudo, não obteve êxito.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora promovesse a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 150120337, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações em id. 153442155, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer de id. 157488853, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O art. 99, §3º, do CPC, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não afastou a presunção legal de hipossuficiência de Gabriel Leorne Chumacero, razão pela qual, REJEITO a impugnação à gratuidade judicial, concedendo, portanto, o pedido de gratuidade judiciária em favor do impetrante, porque preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
In casu, o impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina obtido pela Universidad Autónoma Del Beni "José Ballivián" - UAB, oriundo da República da Bolívia (id. 150108343), mediante procedimento de revalidação simplificada (id. 150108345).
A instituição informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre, tão somente, por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022).
A atuação da Universidade se pautou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato do Impetrado, ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no Exterior, não trouxe, em si, ilegalidade, visto que, o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
Nesse sentido, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Verifico que em junho de 2021 foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Concluo que a UECE utilizou a prerrogativa de autonomia universitária, garantida pela norma do art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas.
Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto, as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento do e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNECE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada em mandado de segurança (Processo nº 0259681-03.2022.8.06.0001). 2.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 3.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 4.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.681/2021, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "REVALIDA". 5.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "REVALIDA".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0259681-03.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data de Julgamento: 12/11/2024) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159208323
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:42
Denegada a Segurança a GABRIEL LEORNE CHUMACERO - CPF: *23.***.*88-26 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150120337
-
23/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3024155-97.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GABRIEL LEORNE CHUMACERO POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Gabriel Leorne Chumacero em desfavor de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante.
O impetrante narra que é formado em medicina pela Universidad Autónoma Del Beni "José Ballivián - UAB", do país Bolívia, desde 02 de março de 2023, tendo protocolado requerimento administrativo em março de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, o que foi negado pela Universidade Ré.
Requer, então, a concessão de liminar para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
DECIDO.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
In casu, o impetrante requer que seja revalidado o seu diploma de medicina, obtido em universidade da Bolívia, através do procedimento de revalidação simplificada.
A instituição, por sua vez, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA (doc. id. 150108345).
Em que pese a irresignação da impetrante, entendo que a atuação da Universidade se calcou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato da autoridade Impetrada, em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Extrai-se do dispositivo aludido que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Logo, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02616383920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (Grifei) REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02417230420228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023)(Grifei) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3013686-26.2024.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024)(Grifei) Diante do acima explanado, INDEFIRO a liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUECE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Data e local certificados no sistema. Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 312/2025 -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150120337
-
22/04/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120337
-
22/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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