TJCE - 3033277-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/07/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ASTANIA VIEIRA HISSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23355492
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23355492
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3033277-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MARIA ASTANIA VIEIRA HISSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível em razão da sentença prolatada pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Mari Astania Vieira Hissa nos autos da ação de revisão de aposentadoria promovida em face do IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e o Município de Fortaleza.
Na inicial (ID 20522732), aduz a autora ter sido servidora pública municipal, vinculada à Secretaria Executiva Regional II - SER II, no cargo de professor, sob o n° de matrícula 17004.01, cujo título de aposentação fora homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios através do Acórdão n° 4814/2009, de 25 de agosto de 2009, quando passou a receber seus proventos pelo Instituto de Previdência do Município - IPM.
Assevera que objetiva a revisão de seus proventos de aposentadoria por invalidez, atualmente calculada com base na média aritmética dos 80% maiores salário de contribuição, isso por que a Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012, acrescentou o artigo 6°-A à Emenda Constitucional n° 41/2003, garantindo a todos os servidores aposentados por invalidez, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, proventos calculados com base na integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Narra que requereu, em 26/09/2017, a revisão administrativa de seus proventos de aposentadoria, de acordo com o que foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 70/2012, uma vez que o Município de Fortaleza não efetuou a revisão devida desde 2012, com efeitos financeiros desde a data da publicação da aludida emenda, todavia o pleito foi negado sob o argumento da prescrição.
Sustenta que por não terem sido observados os ditames legais, concernentes a atualização do benefício até set/2018, data abarcada pela prescrição dos valores atrasados, houve um decréscimo desarrazoado nos rendimentos da requerente no valor de R$ 1.666,81 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
O Instituto de Previdência do Município - IPM apresenta contestação em ID 73131933.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em ID 77171585.
Sentença (ID 20522928), na qual o d.
Juízo julgou procedente "o pedido requestado na prefacial, para determinar a aplicação da integralidade dos proventos de aposentadoria a partir da promulgação da EC n° 72/2012 e, por consequência, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos, observando-se, para tanto, o lustro prescricional, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o demandado em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado." Apelação pelo IPM (ID 20522932) onde somente se insurge no tocante à ocorrência da decadência administrativa do pleito.
Sustenta que que a homologação dos proventos da servidora perante o Tribunal de Contas dos Municípios se deu em 25 de agosto de 2009, havendo surpassado lapso temporal de 8 (oito) anos no qual a parte autora se manteve inerte, configurando, portanto, a prescrição do direito requerido.
Requer que seja recebido e dado provimento à presente apelação, para o fim de reformar a sentença, no sentido de julgar inteiramente improcedente a ação.
Contrarrazões de ID 20522939.
Manifestação da douta PGJ (ID 22879808), onde o seu ilustre representante se exime de manifestar-se no mérito da demanda, ante a ausência de interesse público. É o relatório, no seu essencial.
No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
De início, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da remessa oficial e da apelação interposta.
No que tange ao reexame necessário, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra autarquia municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.(...)" Nesse sentido reside a compreensão jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive envolvendo matéria de natureza previdenciária em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS figura como parte vencida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp. nº 1.844.937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) In casu, dos elementos constantes nos autos, especialmente do contracheque de ID 20522891, há elementos seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada elencado no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, e mesmo considerando que será acrescida de juros moratórios e correção monetária, invariavelmente não alcançará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos ali estabelecido.
Destarte, deixo de conhecer da remessa necessária.
Quanto ao recurso de apelação, eis que presentes os devidos requisitos de admissibilidade, o conheço e passo à respectiva análise.
Verifica-se que o ente apelante somente se insurge no tocante à ocorrência da decadência administrativa do pleito.
Sustenta que a homologação dos proventos da servidora perante o Tribunal de Contas dos Municípios se deu em 25 de agosto de 2009, havendo surpassado lapso temporal de 8 (oito) anos no qual a parte autora se manteve inerte, configurando, portanto, a prescrição do direito requerido.
In casu, a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, onde o inadimplemento se renova mês a mês, prescrevendo, apenas, as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriormente à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." A prescrição deve observar a norma prevista no art. 1º, do mesmo normativo legal, senão vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Segundo leciona Hely Lopes Meirelles, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como é a hipótese de vencimentos e vantagens de servidores públicos, a prescrição incide sucessivamente, observado o prazo de cinco anos a partir de seu vencimento: "A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto 4.597/42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estaduais. (…) Finalmente, é de se ponderar que, tratando se de prestações periódicas devidas pela fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 27ª ed., p. 696.) De fato, trata-se de ilegalidade que se renova mês a mês, a cada pagamento realizado a menor, não havendo que falar em prescrição do fundo do direito.
Nesse azo, cumpre destacar que a sentença recorrida, ao promover a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas, já determinou observância ao lustro prescricional.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CRFB/88, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
DECRETO N. 53.831/1964.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM PONDERADA.
DIFERENÇAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019.
IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
V - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
VI - Por fim, verifica-se que agravo interno não se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.834.549/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Data do julgamento: 11/10/2021, Data da publicação: DJe 14/10/2021) (grifei) No mesmo sentido, o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
PISO DO MAGISTÉRIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL ECº 113/2021.
INCIDÊNCIA ÚNICA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem IPMBV adversando a sentença que julgou procedente a Ação Revisional de aposentadoria, que objetivava a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, os quais estariam em valores inferiores ao piso nacional do magistério, tendo a autarquia apelante aduzido, em suas razões recursais, a decadência do direito autoral. 02.
A autora teve seu ato de aposentadoria, no cargo de professora de ensino básico, classe I, referência 11, expedido em 30/10/2012, conforme Decreto n.º 151/2012, tendo ocorrido o transcurso de quase 10 anos entre sua concessão e a interposição da ação em 31/08/2021. 03.
Neste sentido, mister se faz observar que a pretensão autoral não se volta contra o ato de concessão de sua aposentadoria, o qual constituiria o marco temporal inicial para a contagem do prazo apontado pelo IPMBV, mas contra a ausência de pagamento dos valores correspondentes ao piso salarial nacional do magistério, o qual foi instituído pela Lei n° 11.738/2008. 04.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja prescrição alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, objeto da Súmula nº 85/STJ. 05.
Outrossim, o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão dos benefícios concedidos com base no art. 103 da Lei n º 8.213/91, refere-se somente aos segurados do RGPS Regime Geral de Previdência Social, que não se aplica ao caso da servidora municipal aposentada, que usufrui do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, instituído na Lei Municipal nº 966/2007. 06.
De outro modo, reformo, de ofício, a sentença para determinar que a correção monetária da dívida observe a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 07.
Por fim, também de ofício, entendo que merece reforma a sentença vergastada para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo de piso ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado, oportunidade em que deverá ser considerado o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). 08.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050728-15.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO AUTORAL.
QUINQUÊNIO E SEXTÊNIO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
RE Nº 590.829/MG.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 223).
DE OFÍCIO, INCLUSÃO DA SELIC NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis, estas interpostas pela requerente e pelo Município de Russas, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, para condenar aquela municipalidade ¿a pagar, à parte autora, as diferenças entre os vencimentos recebidos (a menor) e o piso nacional do profissional de magistério à época, para o efetivo exercício de jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, observada a prescrição quinquenal¿. 2.
DA REMESSA NECESSÁRIA. 2.1.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer, no art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública. 2.2.
In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. 3.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS. 3.1.
Defende o Município de Russas que as verbas deferidas por sentença foram alcançadas pela prescrição, uma vez que "a inicial só foi protocolada em 11.04.2017 e a recorrida só esteve em atividade até fevereiro de 2010, quando aposentou-se (sic)". 3.2.
Contudo, na espécie, a promovente não se insurge contra o ato de concessão da aposentadoria, mas busca a revisão do valor de seus proventos, para que seja observado o piso salarial do magistério.
Daí se dizer que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.3.
Cumpre destacar, outrossim, que a sentença recorrida, ao promover a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças devidas, já determinou observância ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4.
DO RECURSO DA AUTORA. 4.1.
Defende a autora ter direito adquirido às gratificações pleiteadas (quinquênio e sextênio), as quais, segundo alega, foram percebidas até outubro de 2012. 4.2.
Agiu com acerto o magistrado a quo, ao indeferir o pedido de condenação do requerido em vantagens previstas na Lei Orgânica Municipal, isso porque a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea 'c' da Carta Magna de 1988, aplicável na esfera local em obediência ao princípio da simetria. 4.3.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (STF, RE 590829, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). 4.4.
Sendo a outorga de direitos a servidores públicos municipais matéria reservada à lei ordinária de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entender de modo diverso implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 5.1.
A despeito do desprovimento de ambos os recursos, merece pequeno reparo a decisão guerreada, de ofício, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação, matéria de ordem pública. 5.2.
No caso, o magistrado planicial determinou que "Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas (Súmula nº 43 do STJ)", o que se apresenta em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores. 5.3.
Ocorre que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. 6.
Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
De ofício, ajuste nos consectários legais da condenação (juros e correção monetária). (Apelação / Remessa Necessária - 0020786-44.2017.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - TCM.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - GIAP.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.255/2008 DE UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES.
CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CRFB/88.
In casu, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o Ente Público proceda à incorporação da gratificação pretendida pela autora, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que tange ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, servidora pública aposentada do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM, faz jus à incorporação da parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP) aos seus proventos, prevista na Lei Estadual nº 14.255/2008, bem como à percepção das parcelas não adimplidas nos últimos 5 (cinco) anos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 3.
O constituinte originário consagrou o princípio da paridade remuneratória no art. 40, § 4º, da CRFB/88.
Com o advento da EC nº 20/1998, a paridade vencimental foi preservada no § 8º do art. 40 da CRFB/88. 4.
Por seu turno, a EC nº 41/2003 revogou o princípio da paridade, substituindo-o pelo postulado da preservação do valor real, todavia estabeleceu em seus art. 3º, § 2º e art. 7º que os servidores públicos que, na data da publicação da aludida emenda constitucional, já estavam aposentados ou já preenchiam os requisitos para a concessão da aposentadoria, ainda que não a tenham requerido, têm o direito adquirido à paridade remuneratória. 5.
Ressalte-se, no entanto, que segundo compreensão jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à paridade vencimental somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal. 6.
Depreende-se dos autos que a requerente já se encontrava na inatividade decorrente da sua aposentadoria desde 21/05/1999, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, razão pela qual é evidente que goza do direito adquirido à paridade vencimental, na forma dos dispositivos constitucionais supramencionados. 7.
Ademais, infere-se dos dispositivos legais da Lei Estadual nº 14.255/2008, a qual dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que a GIAP constitui benefício composto de duas partes, a saber, uma variável, condicionada ao cumprimento de meta de produtividade, motivo pelo qual se reveste, quanto a esta parcela, de caráter propter laborem ou pro labore faciendo; e uma fixa, a qual é devida a todos os servidores em atividade, independentemente de avaliação de desempenho, o que elide a natureza especial dessa parcela da gratificação, tornando-a, assim, de caráter geral e impessoal, de modo a permitir a extensão do seu pagamento aos servidores inativos que possuem direito adquirido à paridade remuneratória, como é o caso da autora.
Precedentes do TJCE. 8.
Destarte, verifica-se que a parte autora faz jus à incorporação da GIAP e à percepção das parcelas não adimplidas no período de 5 (cinco) anos que antecede a propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de tal sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0275014-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) (grifei) Diante do exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência anotadas, e a teor do art. 932, IV, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária, e conheço da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355492
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16/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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