TJCE - 0252953-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166551789
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166551789
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20/08/2025 00:00
Intimação
E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0252953-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELINA SILVA OLIVEIRA, B.
S.
B.
REU: HAPVIDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551789
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28/07/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 02:57
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161900747
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03/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161900747
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03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252953-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELINA SILVA OLIVEIRA e outros REU: HAPVIDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, Inaudita Altera Pars, ajuizada por Benício Silva Barbosa, menor impúbere, representado por sua genitora, Joselina Silva Oliveira Dantas, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados.
Benício Silva Barbosa, bebê com menos de um mês de vida e beneficiário do plano de saúde Hapvida, foi levado ao hospital da rede em 21/04/2023 com sintomas respiratórios.
Após atendimento superficial (apenas raio-x e lavagem nasal), foi liberado no mesmo dia.
Contudo, houve grave piora em seu estado, e ele retornou ao hospital em 27/04/2023 com sinais de insuficiência respiratória.
Apesar da necessidade urgente de internação em UTI, reconhecida inclusive por médicos da própria instituição, o plano de saúde recusou o procedimento sob alegação de carência contratual.
A mãe do menor foi orientada pela equipe médica a buscar outro hospital, mas diante da negativa do plano e da urgência do caso, acabou assinando um termo de responsabilidade para garantir a internação do filho.
Durante a internação, Benício sofreu parada cardíaca, contraiu sepse grave e precisou de cirurgia.
Mesmo assim, o plano continuou negando cobertura.
Dois dias antes da alta, a mãe foi surpreendida com a cobrança de R$ 67.000,74, valor referente à internação em UTI, além de ter que arcar com R$ 960,00 de fisioterapia posteriormente negada.
Adicionalmente, Benício foi diagnosticado com criptorquidia unilateral, condição que requer cirurgia precoce.
A continuidade do tratamento pode ser comprometida pela alegada dívida indevida, o que motivou o pedido de tutela de urgência para que o plano se abstenha de negar novos atendimentos.
Diante do risco de morte enfrentado, da recusa injustificada de cobertura, da cobrança indevida e dos danos materiais e morais sofridos, os autores requerem: Reconhecimento da nulidade do termo de compromisso; Declaração de inexistência do débito; Condenação da operadora em danos materiais e morais; Concessão de tutela de urgência, com aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Alegam ainda violação da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que prevê a cobertura de urgência e emergência mesmo durante o período de carência.
Ao final, o autor requer: a) Justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuírem condições financeiras; b) Prioridade na tramitação do processo, conforme o art. 227 da Constituição Federal, por envolver direito de menor; c) Reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova; d) Tutela de urgência liminar, para que o plano de saúde Hapvida se abstenha de negar atendimento ao menor por suposta dívida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e) Citação da requerida após a concessão da liminar, para apresentar defesa sob pena de revelia; f) Intimação do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC; g) Procedência da ação, com: Tornar definitiva a liminar; Declaração de inexistência da dívida de R$ 67.000,74; Condenação por danos materiais de R$ 960,00 (fisioterapia); Condenação por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00; h) Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Protestam por todos os meios de prova legais e atribuem à causa o valor de R$ 107.960,74. Despacho, id 117248499, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Decisão Interlocutória, id 117254242, deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que, em 24 (vinte e quatro) horas, o requerido restabeleça a continuidade contratual do pacto originalmente avençado entre o menor Benício Silva Barbosa e a operadora promovida, dando a cobertura e a assistência estritamente previstas naquele instrumento, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista, na periodicidade prevista, com os reajustes e encargos inerentes, condicionado à adimplência da requerente quanto às eventuais mensalidades vencidas, ficando suspensa a cobrança do valor de R$ 67.000,74, referente à internação do menor.
Decisão Interlocutória, id 117255227, o juízo reconheceu a revelia da ré Hapvida Assistência Médica Ltda, que, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, determinou a intimação da parte autora para que especifique e justifique as provas que deseja produzir, conforme o art. 373 do CPC/2015.
O juiz ainda alerta que o silêncio poderá resultar em julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Petição da autora, id 117255230, requerendo a produção de prova oral.
Despacho, id 117255233, acolhendo o pedido de id 117255230.
Parecer do Ministério Público, id 117255241.
Ata da audiência, id 154049976, foi tentada a conciliação, sem acordo entre as partes.
O advogado da parte promovida requereu o adiamento da audiência e a abertura de prazo para especificação das provas.
Dado a palavra ao membro do Ministério Público este requereu o indeferimento, visto que a prova documental é suficiente para o julgamento da ação.
Dito isso, o MM.
Juiz acatou o parecer do promotor e indeferiu o pedido, visto que a decisão de id 117255227 foi devidamente publicada também para o advogado promovido, podendo ter requerido as provas cabíveis nesse momento.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha presente.
A parte autora dispensou as demais testemunhas arroladas.
Foi encerrada a instrução e determinado que as partes apresentassem alegações finais.
Petição do promovido, id 154240223, preliminarmente, discorrendo sobre os efeitos da revelia e impugnou o valor da causa.
Posteriormente, sustenta que os planos de saúde não garantem cobertura irrestrita e integral como o sistema público, estando sua atuação limitada pelo contrato, pela lei e pela contraprestação paga.
No caso, o autor aderiu ao plano, em 30/03/2023 e solicitou internação em 21/04/2023, com apenas 22 dias de vínculo, ou seja, sem ter cumprido o período de carência contratual.
Apesar disso, a operadora afirma que agiu de boa-fé, autorizando a internação e fornecendo atendimento contínuo, exames e suporte hospitalar, limitando-se apenas à negativa da cobertura da UTI, por ser um procedimento sujeito à carência contratual.
Defende que não houve negativa global ou abandono de tratamento, mas sim respeito aos termos contratuais.
Ressalta que flexibilizar a carência por decisão judicial cria um precedente perigoso, incentivando adesões apenas para coberturas emergenciais.
Por fim, a empresa alega que prestou o atendimento de urgência devido e que, superada a emergência, o paciente deveria ser encaminhado à rede pública ou atendimento particular.
Conclui que não há base fática ou jurídica para concessão de tutela ou indenização por danos morais.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares Da Prioridade de Tramitação O autor B.
S.
B. é menor impúbere, nascido em 25/03/2023.
A Constituição Federal, em seu Art. 227, estabelece a absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à vida e à saúde.
Este mandamento constitucional não é uma mera formalidade, mas uma diretriz processual que impõe o tratamento célere de casos envolvendo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A celeridade na resolução de tais litígios é crucial para assegurar que a proteção integral, um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, seja efetivada sem delongas, especialmente quando a saúde e a vida estão em jogo.
A urgência inerente à situação de um recém-nascido que enfrenta uma emergência médica grave sublinha a importância de uma resposta judicial rápida.
Portanto, o pedido de prioridade de tramitação é deferido. Da Gratuidade da Justiça Os autores declararam-se hipossuficientes, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao afirmar que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado apenas se houver elementos de prova em sentido contrário.
No presente caso, não foram apresentados quaisquer elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência dos autores.
Assim, o pedido de gratuidade da justiça é deferido. Dos Efeitos da Revelia A Ré apresentou sua contestação fora do prazo legal , o que, de fato, configura a revelia.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, não é absoluta, mas sim relativa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, nem impede a análise das alegações e provas produzidas nos autos.
O magistrado deve, portanto, analisar o conjunto probatório para formar sua convicção. Embora a Ré tenha exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao se manifestar nos autos no estado em que se encontravam , sua defesa contém um erro material significativo, ao mencionar que a internação foi autorizada, em 13/12/2024, quando os eventos críticos ocorreram entre abril e maio de 2023.
Esta imprecisão, somada à natureza relativa da presunção de veracidade da revelia, implica que a versão dos fatos apresentada pelos autores, que é detalhada e corroborada por documentos médicos, ganha maior peso probatório.
A ausência de uma contestação tempestiva e a presença de erros factuais na defesa apresentada tornam o ônus da Ré de refutar as alegações dos autores consideravelmente mais pesado.
A decisão final será, portanto, pautada na análise cuidadosa de todas as provas e argumentos, e não apenas na revelia em si. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa de R$ 107.960,74 (cento e sete mil novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), alegando que foi fixado de forma arbitrária.
Contudo, a parte autora explicitou a composição desse valor, que corresponde à soma do débito contestado (R$ 67.000,74), dos danos materiais pleiteados (R$ 960,00) e dos danos morais requeridos (R$ 40.000,00). O Art. 292, § 3º, do CPC, permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No presente caso, a forma como o valor da causa foi atribuído pelos autores demonstra uma conexão direta com o conteúdo econômico e o proveito buscado na demanda.
A alegação de arbitrariedade, portanto, perde força.
A questão do quantum indenizatório dos danos morais, que compõe parte significativa do valor da causa, será devidamente apreciada no mérito, e qualquer ajuste nesse valor final terá um impacto correspondente no valor global da causa, tornando desnecessária uma decisão preliminar específica sobre a impugnação.
B.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora é, inequivocamente, uma relação de consumo.
Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A aplicação do CDC implica a incidência de suas normas protetivas, que visam reequilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a vulnerabilidade do primeiro. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é um instrumento fundamental para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O Art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
O Art. 373, § 1º, do CPC, corrobora essa possibilidade ao prever a distribuição dinâmica do ônus da prova.
A hipossuficiência, neste caso, não se restringe ao aspecto econômico, mas abrange também a hipossuficiência técnica, caracterizada pela dificuldade ou impossibilidade de produzir provas que estão em poder da outra parte. No caso em análise, a parte autora alegou hipossuficiência probatória, destacando a recusa do plano de saúde em fornecer cópias da documentação assinada, como o termo de responsabilidade.
A operadora de plano de saúde, por sua vez, detém todos os registros médicos, históricos de autorizações, prontuários e os documentos originais que fundamentam suas decisões.
Essa assimetria de informações e acesso a evidências cria uma clara situação de hipossuficiência técnica para os autores.
A operadora está em uma posição muito mais favorável para produzir provas relacionadas às autorizações, aos protocolos internos, e à validade do termo de responsabilidade.
Assim, transferir o ônus da prova para a Hapvida, em relação aos fatos que estão em seu conhecimento exclusivo ou de mais fácil acesso, está em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e com a proteção consumerista.
Portanto, presentes os requisitos legais, defere-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores. C.
Do Mérito Da Cobertura de Urgência/Emergência e Prazos de Carência Os documentos médicos apresentados nos autos demonstram inequivocamente a gravidade e o caráter emergencial do quadro clínico do menor Benicio.
O histórico revela uma evolução de uma infecção respiratória inicial, em 21/04/2023, para uma bronquiolite aguda grave, em 27/04/2023, culminando em insuficiência respiratória aguda e necessidade de intubação orotraqueal, em 30/04/2023, com exames indicando acidose severa (pH 7.06).
A alegação da genitora de que um médico teria afirmado "Se ele esperar mais algumas horas sem ser encaminhado a UTI ele vai morrer!" é um forte indicativo do risco iminente de vida que o menor corria. A Lei nº 9.656/98, em seu Art. 12, V, "c", estabelece um prazo máximo de 24 horas de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência.
O Art. 35-C da mesma lei torna obrigatória a cobertura para casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que caracterizados por declaração médica.
A adesão do plano de saúde ocorreu, em 30/03/2023 , e a emergência que demandou a internação em UTI ocorreu, em 30/04/2023 , ou seja, bem após o período de 24 horas de carência legalmente permitido para situações de emergência. A Súmula 597 do STJ é clara e imperativa: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
A jurisprudência do TJCE e do STJ é uníssona ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em situações de emergência, sob alegação de carência, priorizando o direito à vida e à saúde do paciente. A defesa da Ré, baseada na Resolução CONSU nº 13/1998 para limitar a cobertura de urgência/emergência a 12 horas , é uma interpretação que não se alinha com o entendimento consolidado da Súmula 597 do STJ.
Embora a CONSU 13/1998 (Art. 2º e 3º, § 1º) possa ter abordado limites temporais para planos ambulatoriais e internações em carência, a Súmula 597 do STJ, como súmula de tribunal superior, prevalece ao estabelecer que qualquer cláusula de carência que exceda 24 horas para qualquer serviço de assistência médica em situação de emergência é abusiva.
Isso inclui, implicitamente, a internação em UTI, que é um serviço médico essencial em uma emergência.
A interpretação da Ré, portanto, é legalmente insubsistente diante da jurisprudência dominante, que prioriza a vida e a saúde do paciente em detrimento de cláusulas contratuais restritivas ou interpretações regulatórias menos protetivas.
A negativa de cobertura para internação em UTI, em caráter de emergência, foi, portanto, abusiva e ilegal.
Da Nulidade do Termo de Responsabilidade e Inexistência do Débito A genitora do menor foi compelida a assinar um termo de responsabilidade para que seu filho recebesse o atendimento médico de urgência, sob a iminência de morte.
Tal conduta se enquadra perfeitamente na figura do "estado de perigo", conforme previsto no Art. 156 do Código Civil: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".
No presente caso, os elementos caracterizadores do estado de perigo são manifestos: o "grave dano" é o risco de morte do bebê, e a "obrigação excessivamente onerosa" é a cobrança de R$ 67.000,74. A jurisprudência do STJ ratifica que, para a configuração do estado de perigo, a obrigação assumida deve ser "significativamente desproporcional" e que a contraparte tenha "conscientemente fixado" essa condição.
A situação de urgência médica e a recusa inicial de cobertura pela operadora criam uma presunção de que a imposição do termo de responsabilidade foi uma condição conscientemente estabelecida para se eximir da responsabilidade contratual. Ademais, a exigência de garantia ou o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é expressamente vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Art. 39 do CDC, que a considera uma prática abusiva.
A gravidade dessa conduta é tamanha que o Código Penal, em seu Art. 135-A, tipifica como crime a exigência de "cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia" para atendimento médico-hospitalar emergencial. A convergência dessas normas legais - civil, consumerista e penal - demonstra uma política pública robusta e consistente contra a exploração de indivíduos em situações de emergência médica.
A proibição de exigir garantias para atendimento emergencial visa proteger o paciente em seu momento de maior vulnerabilidade, impedindo que a necessidade de salvar uma vida seja utilizada como meio para obtenção de vantagens financeiras indevidas.
Essa base legal multifacetada não deixa margem para a validade do termo de responsabilidade assinado sob coação ou do débito dele decorrente.
Por conseguinte, o termo de responsabilidade é nulo de pleno direito, e o débito de R$ 67.000,74 é inexistente.
Dos Danos Materiais A autora Joselina Silva Oliveira Dantas comprovou o desembolso de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para custear 8 (oito) sessões de fisioterapia respiratória para o menor Benicio, realizadas em domicílio, conforme recibo datado de 02 de junho de 2023.
A petição inicial alega que este gasto foi uma consequência direta da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento, sob a justificativa do suposto débito em aberto decorrente da internação em UTI. Considerando que a negativa de cobertura da internação em UTI foi abusiva e que o termo de responsabilidade que gerou o débito foi declarado nulo, a subsequente negativa de serviços de fisioterapia com base nesse débito ilegítimo é uma extensão do ato ilícito inicial da operadora.
O dano material sofrido pelos autores, referente ao pagamento da fisioterapia, é uma consequência direta e previsível da conduta indevida da Ré.
Se a cobertura da UTI tivesse sido concedida conforme a lei e o contrato, sem a imposição de um débito ilegítimo, a fisioterapia, sendo um tratamento complementar necessário à recuperação do paciente, teria sido igualmente coberta pelo plano.
A cadeia de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo material suportado pelos autores é, portanto, clara.
Assim, o pedido de condenação em danos materiais de R$ 960,00 é procedente.
Dos Danos Morais A negativa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar, em situação de urgência/emergência, especialmente quando há risco iminente de vida, transcende o mero descumprimento contratual e configura dano moral in re ipsa (presumido), pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. No presente caso, a genitora, Joselina Silva Oliveira Dantas, vivenciou um sofrimento extremo ao presenciar seu filho, um recém-nascido, em risco iminente de morte, sofrendo paradas cardíacas na enfermaria, enquanto a operadora negava a transferência para a UTI sob a alegação de carência.
A angústia de uma mãe, diante da possibilidade de perder o filho, agravada pela recusa de um serviço que deveria ser coberto, é um abalo psicológico profundo.
O menor Benicio, um bebê com menos de um mês de vida, foi submetido a um risco desnecessário e teve sua saúde comprometida pela demora e pela recusa da operadora. A extrema vulnerabilidade do paciente, um recém-nascido, aliada ao alerta médico explícito de morte iminente e à situação de coerção da mãe para assinar um termo abusivo, eleva este caso para além de uma disputa contratual comum.
A conduta da operadora representou uma grave violação de direitos fundamentais, como a vida e a saúde, causando um sofrimento que exige reparação substancial.
A jurisprudência do STJ e do TJCE tem reiterado a condenação por danos morais em situações semelhantes, inclusive com valores expressivos.
Por exemplo, o TJCE já condenou a Hapvida em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por óbito decorrente de negativa de cobertura em emergência.
Embora, felizmente, não tenha havido óbito, neste caso, a gravidade do risco e o trauma emocional vivenciado pelos autores são comparáveis. O valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este valor não apenas busca compensar as vítimas pelo sofrimento vivenciado, mas também possui um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a operadora de plano de saúde a repetir condutas tão gravosas no futuro.
A indenização deve refletir a seriedade da conduta da Ré, o desespero e a angústia impostos à genitora, e o risco de vida ao qual o bebê foi exposto.
Portanto, o pedido de condenação em danos morais é procedente, e o quantum indenizatório será fixado em patamar que reflita a gravidade da situação e os parâmetros jurisprudenciais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Lei nº 9.656/98, e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. se abstenha de negar qualquer atendimento médico ao menor B.
S.
B. sob a alegação de débito em aberto, referente à internação em UTI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DECLARO a nulidade do termo de responsabilidade supostamente assinado pela genitora e a consequente inexistência do débito de R$ 67.000,74 (sessenta e sete mil reais e setenta e quatro centavos) cobrado pela Ré referente à internação em UTI do menor B.
S.
B..
CONDENO a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (02/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Joselina Silva Oliveira Dantas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para B.
S.
B., com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161900747
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02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145249304
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145249304
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0252953-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELINA SILVA OLIVEIRA, B.
S.
B.
REU: HAPVIDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos em inspeção. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 08 de maio 2025 às 15:00h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao Ministério Público via portal. A audiência será realizada de forma presencial nesta Unidade Judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249304
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145249304
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0252953-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSELINA SILVA OLIVEIRA, B.
S.
B.
REU: HAPVIDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos em inspeção. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 08 de maio 2025 às 15:00h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao Ministério Público via portal. A audiência será realizada de forma presencial nesta Unidade Judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145249304
-
23/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249304
-
23/04/2025 12:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 10:20, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:58
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 15:25
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 17:29
Mov. [57] - Mero expediente | Considerando o parecer ministerial acostado as fls. retro, designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de Videoconferencia.
-
01/08/2024 13:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 17:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01374707-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/07/2024 17:02
-
21/07/2024 07:08
Mov. [54] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/07/2024 14:40
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2024 14:40
Mov. [52] - Documento Analisado
-
21/06/2024 20:54
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Compulsando os autos, verifico que o presente feito comporta interesse de menor, sendo obrigatoria a intervencao do Ministerio Publico na lide. Nesse sentido, de-se vista dos autos ao representante do MP.
-
21/06/2024 17:03
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 16:43
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/02/2024 17:39
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao por videoconferencia. Expedientes necessarios.
-
20/02/2024 16:33
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 12:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882337-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 12:02
-
14/02/2024 20:09
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:22
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 16:20
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/02/2024 19:17
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 13:23
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 17:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848738-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 17:03
-
09/01/2024 00:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 06:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:35
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/12/2023 12:51
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 09:05
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 19:04
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/11/2023 18:27
Mov. [33] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
09/11/2023 13:55
Mov. [32] - Documento
-
07/11/2023 20:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434503-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 20:28
-
06/11/2023 17:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431101-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 17:13
-
11/10/2023 16:50
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 16:50
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2023 13:08
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2023 12:17
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/09/2023 16:35
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2023 03:05
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 21:37
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 17:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325977-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 17:40
-
14/09/2023 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 13:51
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2023 10:27
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 22:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
29/08/2023 18:55
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2023 18:55
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2023 18:50
Mov. [15] - Documento
-
29/08/2023 09:44
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
28/08/2023 12:09
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 12:01
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163952-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2023 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
28/08/2023 11:53
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2023 11:50
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/08/2023 20:26
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 16:06
Mov. [8] - Conclusão
-
24/08/2023 15:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280635-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 14:40
-
18/08/2023 22:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 11:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2023 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 12:43
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2023 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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