TJCE - 3000438-67.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JERLANYA EUFRASIO FREITAS LIMA BORRENBERGS em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:43
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOMBARDI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 66865942
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66865942
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000438-67.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JERLANYA EUFRASIO FREITAS LIMA BORRENBERGS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 65422112.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se pela concordância com a quantia depositada e informando os dados bancários da sua advogada para recebimento do valor, conforme ID nº 65818217.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 65818217 e procuração de ID n. 55419384.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
18/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65673351
-
11/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65673351
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000438-67.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: JERLANYA EUFRASIO FREITAS LIMA BORRENBERGSPromovido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dra.
GABRIELA SOUZA LOMBARDI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 65455076 da movimentação processual, para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 65422112, em até 05 (cinco) dias. Maracanaú/CE, 10 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
10/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64418526
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64418526
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000438-67.2023.8.06.0117Promovente: JERLANYA EUFRASIO FREITAS LIMA BORRENBERGSPromovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 64145870 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
18/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 12:15
Processo Reativado
-
13/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 3000438-67.2023.8.06.0117 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Jerlânya Eufrásio Freitas Lima Borrenbergs em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A.
Narra a autora que adquiriu da Promovida, passagem aérea para o voo GOL G3 1528, partindo de São Paulo (GRU) às 20h50 do dia 17.01.2023 e chegando ao seu destino às 00h05 do dia 18.01.2023.
No horário previsto, realizou o embarque, mas o voo não decolou, mesmo com todos os passageiros já embarcados; foi apenas informada, que a tripulação estava atrasada, sem qualquer comunicado sobre o novo horário de decolagem, nem permitiram o desembarque dos passageiros naquele momento, aguardando dentro da aeronave por 1h30, sem que fosse oferecido nem mesmo água, até que foram orientados a desembarcar e aguardar novas orientações, pois o voo não iria decolar.
Aduz que, sem qualquer informação extra dos funcionários, dirigiu-se ao balcão de atendimento, demandando que uma solução lhe fosse apresentada, até porque, possuía compromissos em seu destino, necessitando chegar no horário programado, além de estar cansada, pois já estava na parte final de uma longa viagem.
Após algum tempo, teve a informação de que o voo foi reprogramado para 01h40 do dia 18.01.2023, horário que, seguindo a programação original, já estaria em seu destino final.
Ciente de que deveria estar em Fortaleza (FOR) sem atrasos, buscou junto aos atendentes da Requerida todo tipo de solução que não lhe prejudicasse, inclusive um voo de outra companhia, mas todas as tentativas foram infrutíferas, restando-lhe apenas aguardar.
Em nova tentativa, foi informada pelo atendente que nada poderia ser feito e deveria aguardar no aeroporto.
Acrescenta que aguardou até as 01h40, quando conseguiu embarcar novamente no voo G3 1528; que durante todo esse tempo, permaneceu nos corredores, em completa situação de abandono, em decorrência das sucessivas falhas da Requerida, não tendo sido oferecida nenhuma assistência por parte da Demandada.
O voo G3 1528, antes previsto para 20h50, acabou saindo de São Paulo (GRU) somente às 01h44 do dia 18.01.2023, desembarcando em Fortaleza (FOR) às 04h47, com um atraso de 04h42min.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado de lide.
A promovida contesta o feito, expondo que, diferente do que alega a autora, em razão da intensidade do tráfego aéreo e a consequente reestruturação da malha aérea, o voo contratado para operação do trecho sofreu atraso na decolagem; a fim de otimizar o período de tráfego aos passageiros, os mesmos foram devidamente informados acerca das restrições apresentadas pelo aeroporto de origem e os procedimentos a serem adotados para reacomodação; Acrescenta que a própria autora prova que o atraso foi ínfimo, dentro do considerado como tolerável pela jurisprudência pátria; que a alteração do voo contratado não consubstancia qualquer falha pessoal ou operacional da companhia, mas procedimento de segurança adotado por todas as companhias aéreas em obediência aos ditames da ANAC, sendo certo que não houve relapsia ou má-fé da empresa ou seus prepostos.
Defende a inocorrência do dano moral, ante a ausência de comprovação.
Réplica no id. 60195167.
Relatado.
Decido.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão é definir se a companhia aérea promovida deve ser condenada a indenizar a parte autora por danos morais supostamente sofridos, em razão do atraso de voo doméstico.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se a prova, por parte do passageiro da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos dos arts. 20, 21, 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc) quando o atraso for considerável v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino dentre outros.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora celebrou um contrato de transporte com a promovida, para embarque no voo GOL G3 1528, partindo de São Paulo (GRU) às 20h50 do dia 17.01.2023 e chegando ao seu destino às 00h05 do dia 18.01.2023, no entanto, conforme informado aos passageiros, em razão do atraso da tripulação, o foi foi reprogramado para às 01h44 do dia 18.01.2023, com 4 horas e 26 minutos de atraso, desembarcando em Fortaleza (FOR) às 04h47 , com 4 horas e 42 minutos de atraso.
A companhia aérea promovida, por sua vez, afirma que em razão da intensidade do tráfego aéreo e a consequente reestruturação da malha aérea, o voo contratado para operação do trecho sofreu atraso na decolagem; que aos passageiros foram devidamente informados acerca das restrições apresentadas pelo aeroporto de origem e os procedimentos a serem adotados para reacomodação; que o atraso foi ínfimo, dentro do considerado como tolerável pela jurisprudência pátria, portanto, não se pode falar em dano, uma vez que a parte autora foi transportada ao seu destino, mesmo que com atraso, não pairando dúvidas acerca do fato de a companhia demandada ter feito tudo o que era possível para atender às necessidades do passageiro e para cumprir com as obrigações que lhe cabiam.
Vejamos os fatos: 1) o tempo despendido para a solução do problema; a empresa aérea postergou por quase cinco horas a chegada da autora ao seu destino final; tendo inclusive, no primeiro momento, não autorizado o desembarque dos passageiros, os quais aguardaram dentro da aeronave por 1h30min, sem que lhes fosse oferecido, nem mesmo água. 2) a promovida não comprovou tenha ofertado alternativas para melhor atender ao seu passageiro, reacomodação noutro voo da mesma empresa ou de outra companhia aérea para o mesmo destino, sem custo ou, o próprio reembolso do valor pago. 3) também não restou demonstrado que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, quando deveria manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos, quanto à previsão do novo horário de partida. 4) considerando que o atraso foi considerável, de 4h26min em relação ao horário originalmente contratado, a promovida também deixou de comprovar que tenha oferecido assistência material como alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Assim, é indene de dúvida que a ausência de efetivo suporte da companhia aérea demandada à promovente, no voo que sofreu atraso superior a 4 (quatro) horas, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento, passível de reparação. É que a promovida não logrou êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte da autora, devendo ser julgado procedente o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
De fato, não demonstrou a companhia aérea promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade, é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados ao consumidor. À vista disso, caracteriza-se abalo moral indenizável os transtornos sofridos pela autora ante a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, a ocorrência de dano moral, uma vez que não pôde realizar a viagem da maneira e nos horários pactuados, vindo a perder compromissos anteriormente agendados.
Desta forma, os transtornos vivenciados romperam com sua tranquilidade, trazendo desconfortos suficientes para ensejar a reparação pretendida.
No entanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Deve-se ainda considerar, que o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil, para solucionar um problema causado pela empresa Ré, obrigando-se ao ingresso da presente ação, fato que afeta diretamente sua rotina, gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causa angústia e estresse.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Gol Linhas Aéreas S/A a pagar à promovente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
15/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/05/2023 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000438-67.2023.8.06.0117 Promovente: JERLANYA EUFRASIO FREITAS LIMA BORRENBERGS Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada: DR(A).
GABRIELA SOUZA LOMBARDI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/05/2023 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 15/12/2022 17:06