TJCE - 3000070-75.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 21:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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17/05/2023 21:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 21:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 3000070-75.2022.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Eduardo Prado - CE24314-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” A parte autora da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimado(a) de sua designação.
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, motivo pelo qual julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
27/04/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 19:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000070-75.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA LOPES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 04/04/2023 Hora: 14:00 h.
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Conciliador -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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13/01/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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