TJCE - 3000510-59.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168782536
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168782536
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000510-59.2025.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Analisando as informações contidas na petição de ID. 62883451, verifico que os endereços dos sócios da promovida estão todos situados na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Dessa forma, constato que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação de cobrança, uma vez que os endereços informados são áreas territoriais estranhas à competência desta Unidade.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168782536
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17/08/2025 19:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162812383
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162812383
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000510-59.2025.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de ID. 161219671. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162812383
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149743793
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000510-59.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Documento de identificação da representante da empresa; b) Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses); c) E-mail da parte autora e seu advogado para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149743793
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10/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149743793
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09/04/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:48
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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