TJCE - 3012067-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCUS BACAL DE FREIRE em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65805933
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65805933
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3012067-95.2023.8.06.0001 REQUERENTE: CLAUDIONORA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valores c/c dano moral e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por CLAUDIONORA PIRES DOS SANTOS contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que realizou a implantação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) na unidade consumidora n. 177163, com a utilização de 100% do excedente para abatimento na unidade consumidora n. 57032373.
Relata que, porém, a requerida não teria procedido à compensação da energia produzida em excesso nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, pelo que pleiteia a condenação da requerida à repetição, em dobro, do indébito em relação ao montante de R$ 518,95, que corresponderia a 551 kWh que não teriam sido compensados na unidade consumidora beneficiária. Destarte, pugna a requerente pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.037,90 equivalente à repetição do indébito, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 60449526.
Em suas razões, em sede de preliminar, a requerida argui a incompetência do juizado especial.
No mérito, em síntese, sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que a compensação dos valores está sendo realizada normalmente.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada no Id. 62772844, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar.
II.1) Incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. Não merece amparo o pleito autoral.
A questão que está a ser tratada no presente processo refere-se à restituição dos valores decorrentes da compensação pela captação de energia fotovoltaica (solar).
Segundo narra a autora, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 a requerida não teria realizado a compensação de energia produzida em excesso, o que teria gerado cobranças indevidas à autora.
Requer, assim, a restituição do montante de R$ 518,95, de forma dobrada, que corresponderia a 551,0 kWh.
Do exame dos documentos, denota-se que a requerente tem como unidade geradora da energia solar a UC n. 177163, e como unidade beneficiária a UC n. 57032373.
Pois bem.
Como esclarecido pelas duas partes, da energia produzida, será realizada a dedução do consumo da unidade geradora e o excedente, no percentual de 100%, será destinado à unidade beneficiária.
Ao analisar as provas produzidas, verifica-se que no formulário de solicitação de rateio colacionado à contestação da ré indica que o rateio da energia produzida da UC geradora para UC beneficiária foi requerido pela autora em 20/12/2022, e a promovida teria que realizar todo o procedimento no prazo mínimo de 60 dias, conforme disposição do art. 7º, VIII, da Resolução 482/2012 da ANEEL, então vigente à época da solicitação.
Realizadas as pontuações acima, passa-se a analisar as provas apresentadas.
A requerida alega que a partir de fevereiro/2023 a energia produzida na UC geradora em janeiro/2023 passou a ser injetada na UC beneficiária.
Ao analisar a fatura de janeiro/2023 referente à UC geradora (n. 177163) acostada ao Id. 56775848, verifica-se que foram injetados 698 kWh, ao passo que o consumo da autora representou 316 kWh.
Remanesceu, pois, 382 kWh.
Denota-se que na fatura de fevereiro na UC beneficiária foram injetados os 382 kWh excedentes, conforme Id. 56775843.
Em fevereiro/2023 foram gerados 599 kWh, enquanto o consumo da UC geradora fora de 486 kWh.
O excedente de 113 kWh foram utilizados na UC beneficiária na competência de março/2023, vide fatura do Id. 64625177.
Assim, verifica-se que desde a efetivação do rateio da energia solar produzida, a requerida realizou a compensação corretamente.
Quanto ao saldo de 924 kWh mencionado pelas partes, a requerida esclareceu que, por ser saldo acumulado em período anterior ao rateio, ele será utilizado somente na UC geradora.
Sobre o sistema de compensação de energia elétrica, a Resolução 1.000/2021, da ANEEL, em seus artigos 655-G ao 655-N, cujas alterações foram incluídas pela REN ANEEL 1.059/2023, tratam das regras sobre a compensação.
O art. 655-L dispõe sobre o prazo de validade dos créditos e traz as regras sobre o ema, confira-se: Art. 655-L.
Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 1º Ao final do prazo de validade estabelecido no caput, os créditos de energia devem ser revertidos para a modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º Os créditos de energia são estabelecidos em termos de energia elétrica ativa, e a sua quantidade não se altera devido a variações nas tarifas de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) In casu, como se vê, os crédito da requerente estão ativos e poderão ser utilizados na sua unidade consumidora geradora em até 60 dias.
Logo, não há o que se falar em restituição em pecúnia quanto ao excesso de energia produzida através da energia fotovoltaica (sola).
Quanto aos danos morais, inexiste qualquer conduta antijurídica praticada pela promovida, o que afasta a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar de incompetência e, no mérito, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65427094
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65427094
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3012067-95.2023.8.06.0001 REQUERENTE: CLAUDIONORA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte requerida apresentou em seu último petitório alguns esclarecimentos adicionais quanto à geração de energia solar no mês de fevereiro/2023, o que não foi apresentado na contestação.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para manifestação sobre a petição do Id. 65105955, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64522245
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64393524
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3012067-95.2023.8.06.0001 AUTOR: CLAUDIONORA PIRES DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
Alega a requerente que realizou a implantação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar) na unidade consumidora n. 177163, com a utilização de 100% do excedente para abatimento na unidade consumidora n. 57032373.
Relata que, porém, a requerida não teria procedido à compensação da energia produzida em excesso nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, pelo que pleiteia a condenação da requerida à repetição, em dobro, do indébito em relação ao montante de R$ 518,95 que corresponderia a 551 kWh que não teriam sido compensado na unidade consumidora beneficiária.
Ao analisar a legislação atinente à matéria, verifica-se a existência da Resolução Normativa n. 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, da ANEEL, a qual aprimora as regras sobre microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, e que revogou a RN 482/2012 e alterou as RNs n. 920/2021 e n. 1.000/2021, todas da ANEEL.
Na seção II da dita norma, há previsão sobrea forma faturamento de unidades do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), dispondo sobre as regras de compensação: Art. 655-G.
No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I. § 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição. § 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário. § 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado: I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia; II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora; III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia; IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que recebam excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. (…) -Grifou-se Mais adiante, o art. 655-L da mesma norma trata do prazo de expiração dos créditos: Art. 655-L.
Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados. § 1º Ao final do prazo de validade estabelecido no caput, os créditos de energia devem ser revertidos para a modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação. § 2º Os créditos de energia são estabelecidos em termos de energia elétrica ativa, e a sua quantidade não se altera devido a variações nas tarifas de energia elétrica. -Grifou-se Do exame das disposições acima, denota-se os créditos gerados têm validade de até 60 meses.
Assim, in casu, faz-se necessária analisar se o crédito excedente não utilizado nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 ainda constam como saldo à parte autora, os quais podem ser utilizáveis nas faturas subsequentes.
Desta feita, intime-se a parte autora para que apresente, em 05 dias, cópias das faturas de energia elétrica das duas unidades consumidoras do período de março a julho de 2023.
Após, intime-se a ré para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3012067-95.2023.8.06.0001 AUTOR: CLAUDIONORA PIRES DOS SANTOS REU: ENEL PARTE CITADA: ENEL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/06/2023 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de março de 2023 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/06/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2023 18:19
Declarada incompetência
-
14/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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