TJCE - 3000537-42.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165257122
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165257122
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000537-42.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 165212010 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165257122
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16/07/2025 13:48
Homologada a Transação
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16/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:46
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154173173
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154173173
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 07/07/2025 14:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154173173
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09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145285391
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000537-42.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 2.
Instrumento procuratório.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145285391
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08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145285391
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07/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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