TJCE - 3000177-76.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255156
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000177-76.2023.8.06.0158 APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: LUIS BERNARDO SILVA DE LIMA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DETERMINAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 793 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8080/1990. NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS ENFERMOS QUE PLEITEARAM ALIMENTAÇÃO ENTERAL APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000177-76.2023.8.06.0158, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Russas e o Estado do Ceará a fornecerem insumos ao requerente. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença (ID 14788442): Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público, em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual de LUIS BERNANRDO SILVA DE LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE RUSSAS. Narra a inicial, em suma, que o substituído é criança de dois anos de idade e sofre de hidrocefalia, mielomeningocele e bexiga neurogênica desde o nascimento.
Em virtude disto, apresenta deficiências no sistema excretor e necessita de realização de cateterismo vesical 05 (cinco) vezes ao dia.
Para tanto, necessita, mensalmente, dos seguintes materiais: SONDA URERTRAL DE NELARON Nº 06 (150 unidades); GAZE (dois pacotes); SERINGA 1ML (30 unidades); GEL LUBRIFICANTE SEM VASOCONSTRITOR (4 tubos); SACO COLETOR DE URINA (150 unidades); e FRALDAS DESCARTÁVEIS (150 unidades). Diante disto, formulou o Parquet pedido de tutela de urgência para que seja determinado aos réus o fornecimento dos referidos materiais, sob pena de multa diária. Acompanham a inicial os documentos de ID nº 57817479-57820193. Deferimento da tutela antecipada em ID nº 59374468. Contestação do Município de Russas em ID nº 63167244.
Preliminarmente, sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em litisconsórcio necessário, bem como sua ilegitimidade passiva, em virtude dos medicamentos pleiteados serem de custo elevado.
No mérito, argumentou que a dispensação de insumos à população deve observar os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; que é vedado ao poder judiciário se imiscuir na formulação de políticas públicas; que a pretensão autoral é desprovida de razoabilidade, esbarrando na cláusula da reserva do possível; que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira; que a medida liminar deferida deve ser revogada.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o Estado do Ceará deixou escoar in albis o prazo sem apresentar defesa, vide certidão automática gerada pelo sistema. Réplica à Contestação interposta em ID nº 71108044, com argumentos remissivos à inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas adicionas, o Ministério Público, em ID nº 7764860, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os entes requeridos por sua vez, deixaram escoar o prazo concedido sem manifestação. [grifos originais] Em seguida, sentenciando o feito, o juízo a quo julgou procedente o pedido, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para tornar definitiva a decisão de ID nº 59374468 e condenar os réus a, solidariamente, fornecerem à autora, de forma contínua e ininterrupta, pelo período necessário prescrito no seu tratamento médico, dos insumos listados no relatório de ID nº 57820192, sob pena de bloqueio de verbas públicas e sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis, em caso de descumprimento. [grifos originais] Não houve apresentação de insurgência recursal pelo ente estadual. Sobreveio apelo de ID 14788448, no qual o Município requerido aduz que, conforme o Tema 793, o atendimento que compete ao município é precipuamente o atendimento básico; alega o princípio da reserva do possível e comprometimento do orçamento para exclusão da sua condenação a fornecer os insumos ao requerente. Contrarrazões apresentadas em ID 14788452. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, sobretudo quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Por conseguinte, a aquisição de insumos para tratamento de enfermidades não teria o condão de comprometer o orçamento municipal, em evidência que, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como ora constatado (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Assim, encontra-se autorizada a ingerência do Judiciário na esfera administrativa sem que tal ato implique violação ao postulado da separação de poderes, por se tratar de necessidade inarredável e de direito constitucionalmente garantido. Descabe, pois, a aplicação da cláusula da reserva do possível, por entender iterativamente esta Corte de Justiça que, "em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana" (Apelação nº 0055730-58.2020.8.06.0064; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 13/10/2021; Data de registro: 13/10/2021). Nessa toada, o STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG/SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min.
LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). [grifei] Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora não haja óbice a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde, fica a autoridade judicial autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos. Diante disso, torna-se necessário conferir a quem cabe a aquisição e disponibilização dos insumos requestados. Insta evidenciar que o relatório médico assinado pela Dra.
Juliana Albuquerque da Rocha, CRM 9564, em ID 14788051, atesta que o menor é acometido de Mielomeningocele e Bexiga Neurogênica (CID Q05.9 e N31.9), necessitando de 150 fraldas descartáveis tamanho XG infantil ao mês; aduz, ademais, que realiza cateterismo vesical intermitente limpo e precisa dos seguintes insumos: - Sonda uretral de nelaton número 06, média de 150 sondas/mês; - Gel lubrificante sem vasoconstritor, média de 4 tubos/mês; - Gaze estéril, média de 2 pacotes/mês; - Saco coletor de urina, média de 150 sacos/mês; - Seringa 1 ml, média de 30 seringas/mês. Afere-se que a administração dos insumos se situa, primeiramente, na esfera de competência do ente municipal e, em caráter suplementar, na esfera de competência do ente estadual, conforme se extrai dos dispositivos da Lei nº 8080/1990, norma que regula as ações e serviços de saúde do SUS, que seguem: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: [...] VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; [grifei] Art. 18. À direção municipal do SUS compete: […] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; [grifei] Portanto, descabe ao Município se esquivar da responsabilidade de fornecimento dos produtos pleiteados, evidenciada a responsabilidade pelo seu fornecimento, diante do que disciplina a Lei nº 8080/1990. Dessa maneira, diante da repartição de responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde, é ao Município de Russas a quem deverá ser imputada, primeiramente, a obrigação pelo fornecimento dos insumos pleiteados. Não obstante, a permanência do Estado do Ceará no polo passivo da demanda visa a otimizar a compensação entre os entes federados, pois, na hipótese de descumprimento pelo ente responsável principal, tendo em vista o princípio da solidariedade, a medida será redirecionada para o ente estadual, sem prejuízo de pedido de regresso dos custos acaso suportados. Sob tais aspectos, verifica-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com os insumos, sob o risco de o autor apresentar piora clínica. Ademais, não se trata de concessão de tratamento desigual dos cidadãos, que requerem pleito de assistência à saúde administrativamente, em detrimento daqueles que o buscam em juízo, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
Vejamos: "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário o prestigia." (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Dessarte, insta asseverar que o acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição qualquer pessoa possui a faculdade de acionar a máquina judiciária para pleitear pretensões. Não sendo, portanto, caso de tratamento desigual, já que todos possuem a possibilidade de se valer dos mecanismos judiciais para a concessão de direitos. Por conseguinte, entende-se que a obrigação do Município de Russas e do Estado do Ceará de fornecerem os insumos necessários ao tratamento da criança é exigência dos princípios constitucionais que protegem a saúde e a vida, sendo esses direitos indisponíveis e regidos em função do bem comum, em vista da repartição de competência prevista na Lei nº 8080/1990.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, §8º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, verifica-se o enfrentamento de uma causa de menor complexidade e com matéria repetitiva e unicamente de direito, de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. (Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021). [grifei] CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER E DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, E §§ 2º E 8º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, ao determinar que o ente público promovido arque com a dieta nutricional e insumos de que necessitava a autora, uma vez que foram comprovadas a enfermidade de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Em matéria de preservação do direito à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 3. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 855178-RG). 4. É cabível a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Município de Maracanaú.
Inteligência do art. 85, caput, do CPC/2015.
In casu, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, faz-se necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em atendimento ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Remessa necessária e apelação do Município de Maracanaú desprovidas.
Apelação da parte autora provida. (AP: 0047547-46.2014.8.06.0117; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020). [grifei] Frise-se, por oportuno, que o julgamento do REsp nº 1657156/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, gerou o Tema 106, estabelecendo três condições a serem observadas no caso de fornecimento de medicamento que não figure em lista do SUS: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Desnecessário observar os requisitos acima delineados, uma vez que o caso em exame trata de fornecimento de insumo e não de medicamento não padronizado pelo SUS. Assim, em análise à sentença, mostra-se acertada a decisão que garantiu ao autor o fornecimento dos insumos na forma prescrita pela profissional de saúde, ratificando a tutela de urgência deferida, e não condenou em honorários os entes demandados, em virtude do ajuizamento da ação pelo Ministério Público Estadual. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19255156
-
15/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255156
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 16:25
Sentença confirmada
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 11:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022645-49.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Elizangela Goncalves
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 10:44
Processo nº 3002259-98.2024.8.06.0173
Jose Evaristo de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Joao Pedro Silvino de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 09:49
Processo nº 0200506-49.2023.8.06.0064
Kedyma Plicela de Souza Pereira
Leonardo Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Aline Maciel Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 16:23
Processo nº 3024240-83.2025.8.06.0001
Amarildo Junior Rocha
Pro Reitor da Universidade Estadual do C...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:34
Processo nº 3021777-71.2025.8.06.0001
Emanuale Porfirio de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lady Tainan Lima Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:44