TJCE - 3000826-58.2016.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON TRAJANO RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:54
Decorrido prazo de UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70926149
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926149
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000826-58.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - MEEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 1093, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDERSON TRAJANO RODRIGUESEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1391, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis, alegando omissão na decisão quanto ao pedido de suspensão da CNH do devedor.
Assim, requer a anulação da sentença e a realização da medida executiva atípica. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, os embargos questionam a sentença que extinguiu o processo (id. 65372702), em razão da ausência de análise do pedido contido em petição de id. 57409120.
De fato, vislumbro o vício com relação à fundamentação da decisão vergastada, uma vez que não se analisou o pedido de suspensão da CNH do devedor, medida executiva atípica. Analisando o pedido, em que pese ser cabível a utilização de medidas executivas atípicas em sede de Juizados Especiais, é imperioso que o executado podendo cumprir com a prestação almejada, no entanto, esteja se escusando de cumpri-la, não sendo, portanto, aplicável, ao devedor insolvente.
Ademais, é imperioso, ainda, que o meio atípico de execução seja útil à finalidade almejada pelo exequente, sendo ônus deste demonstrar a necessidade e adequação da medida perseguida, devendo, para tanto, comprovar que o devedor tem formas de adimplir o débito e que o meio atípico requerido será útil para levar ao seu cumprimento. De modo contrário, a mera suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH como meio atípico de execução, sem a comprovação de que a medida se tornará efetivamente útil e que o executado tem como adimplir com o débito, é incompatível com o procedimento dos juizados especiais, eis que se tornaria uma medida desproporcional, meramente punitiva, sem a garantia da satisfação do título, sendo, portanto, desproporcional.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBIIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1794916/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). (grifo nosso). Assim, em que pese ser possível a decretação da suspensão da CNH em âmbito dos juizados especiais, fazê-lo, no presente caso, violaria os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, trazidos pelo art. 2°, da lei n° 9.099/95, visto que o credor não comprovou que o que o executado é um devedor solvente, que está omitindo o patrimônio e que se escusa de adimplir com o débito Portanto, verifico o vício delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois há omissão a ser reparada na fundamentação da decisão vergastada.
Ademais, mantenho a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a fundamentação da sentença vergastada (id. 65372702), mantendo o dispositivo e demais trechos intocáveis. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70926149
-
19/10/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65372702
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65372702
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000826-58.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - MEEndereço: Rua Coronel Henrique Rodrigues, 1093, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDERSON TRAJANO RODRIGUESEndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1391, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente postulou novo pedido de SISBAJUD, pesquisa SNIPER e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que já houve pesquisa SISBAJUD, tendo sido infrutífera.
Ademais, a pesquisa o SNIPER não vem sido acolhida por esse juízo, pois não se trata exatamente de indicação de bens do devedor.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Proceda-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme disciplina o art. 782, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000826-58.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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03/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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30/01/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA FARIAS SALES em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:12
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:12
Processo Reativado
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10/04/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 13:33
Conclusos para decisão
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09/11/2019 13:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2019 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2017 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2017 17:19
Transitado em julgado em 24/11/2016
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24/11/2016 16:44
Homologada a Transação
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24/11/2016 11:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2016 11:41
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/10/2016 15:30
Expedição de Citação.
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17/10/2016 15:14
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2016 15:11
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2016 15:38
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/09/2016 15:36
Audiência conciliação não-realizada para 13/09/2016 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/07/2016 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2016 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 19:44
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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