TJCE - 3000055-14.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 77333926
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 77333926
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06/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 77333926
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 77333926
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05/02/2024 17:20
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77333926
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05/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77333926
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18/12/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000055-14.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 21 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:04
Processo Reativado
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25/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000055-14.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão/erro material, na medida em que não delimitou a quantidade exata de descontos efetivamente demonstrados pela parte autora. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que os danos materiais no presente caso seria “o total de descontos realizados a título de “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos”, sendo certo que se somente houve 2 descontos serão estes os danos materiais no presente caso, não havendo que se falar em omissão ou em erro material.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 7 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 7 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2022 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:49
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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07/02/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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30/11/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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