TJCE - 0050406-62.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:43
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Roberta Correia Veras em face de Jonas de Souza Araújo.
Devidamente citada, a parte ré arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência deste juízo.
A autora se manifestou contrária ao pedido.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal poderá ser proposta no foro de domicílio do réu ou, sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, será demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz, consoante a Súmula 33 do STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo a outra parte argui-la por meio de exceção, na forma do art. 112 do CPC”. É amplamente reconhecido, também, o direito da parte requerida arguir a incompetência em preliminar de contestação, até mesmo por questões de economia processual e fungibilidade dos atos processuais.
Pois bem.
Apesar de, a priori, não vislumbrar a existência de relação de união estável e, portanto, não se aplicar a regra do art. 53 do CPC, também arguida pelo requerido, entendo lhe assistir razão em relação à incompetência deste juízo.
A narrativa fática exposta na inicial remonta a fotos ocorridos entre as partes quando a requerente residia no Rio de Janeiro-RJ e o requerido em São José do Rio Preto-SP.
Apesar de a parte autora ter passado a residir na cidade de Carnaubal-CE, sobre a qual este juízo possui jurisdição e competência, não vislumbro motivos para a competência ser fixada no domicílio da promovente.
Com efeito, só pode o autor demandar em seu próprio domicílio, em ações comuns, quando desconhece ou é incerto o domicílio do requerido.
Não é o caso dos autos, pois a reclamante não apenas conhecia o domicílio do ex-companheiro/namorado, como passou alguns dias em sua companhia na cidade de São José do Rio Preto-SP.
Dessa forma, como o reclamado possui domicílio certo, é nele onde deve ser demandado.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual extingo o feito, com fundamento nos art. 46 do CPC e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050406-62.2021.8.06.0061 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA ROBERTA CORREIA VERAS REU: JONAS DE SOUZA ARAUJO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: 1. intimem-se as partes, a fim de que, de modo justificado, informem o tipo de Audiência de Instrução de sua preferência (virtual ou presencial), no prazo de 05 (cinco) dias.
São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de março de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Jonas de Souza Araujo em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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14/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA ROBERTA CORREIA VERAS em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 04:14
Decorrido prazo de Jonas de Souza Araujo em 16/02/2022 23:59:59.
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28/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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15/01/2022 08:14
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 10:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/12/2021 10:04
Mov. [14] - Documento
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06/12/2021 09:56
Mov. [13] - Documento
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06/12/2021 09:56
Mov. [12] - Documento
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06/12/2021 09:56
Mov. [11] - Documento
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06/12/2021 09:56
Mov. [10] - Documento
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29/11/2021 11:52
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 061.2021/002145-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
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22/11/2021 12:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/11/2021 12:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 26/01/2022 , às 10:00hs que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
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22/11/2021 12:05
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/01/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/09/2021 15:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 12:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 16:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166660-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 16:17
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21/07/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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