TJCE - 0147335-85.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0147335-85.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MERCADINHO E PANIFICADORA ARACOIABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Pedido de Restituição do Indébito Tributário ajuizada por Mercadinho e Panificadora Aracoiaba Ltda. (CNPJ n.º 10.***.***/0001-42) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária válida que obrigue o Autor a suportar, quando da aquisição de energia elétrica, o ICMS incidente na operação na alíquota de 27% (vinte e sete por cento), em face do princípio da seletividade.
Segundo narra o Autor na inicial (ID 37603348), o Estado do Ceará adotou em sua legislação tributária o princípio da seletividade nas alíquotas do ICMS, na forma do art. 155,§ 2º, III, da Constituição Federal.
No entanto, alega que a alíquota incidente sobre as operações de energia elétrica, de 27%, é onerosa, considerando a essencialidade do serviço em comento, razão pela qual pugna pela aplicação da alíquota padrão.
Despacho (ID 37603328) de reserva.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 37603339) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Autor na qualidade de contribuinte de fato.
No mérito, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar alíquota de imposto prevista na lei estadual.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Despacho cancelando a audiência anteriormente designada (ID 37603345).
Decisão (ID 56731234) anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Parecer do Ministério Público (ID 57147917) opinando pela procedência parcial da pretensão autoral.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Invoca o Promovido, ab initio, questão concernente a ilegitimidade ativa do Autor em sua pretensão, arguição essa que não merece prosperar.
O conflito de interesses ora estabelecido remete à relação jurídica de índole tributária, que é polarizada entre o ente tributante, Fisco Estadual, e o sujeito passivo da obrigação tributária, que, em regra, caracteriza o malfadado status de contribuinte.
O Autor insere-se, dentro da dogmática tributária, na qualidade de consumidora final de energia elétrica, razão por que assume ela a condição de contribuinte de fato, uma vez que é ele quem suporta a carga econômica do tributo, enquanto a empresa fornecedora figura como mera responsável pelo recolhimento da exação em foco, espécie de sujeição passiva indireta prevista no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN e também no § 7º do art. 150 da CF.
Dessa forma, por suportar o encargo financeiro, o Autor tem legitimidade do para propor ação na qual se busca reduzir a alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
O entendimento manifestado alinha-se ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.299.303/SC, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Dj 08/08/2012, julgado sob a sistemática do rito do artigo 543-C do CPC (recurso representativo da controvérsia).
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. – O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido.
Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil." "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - INADMISSIBILIDADE - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE - ALÍQUOTA - SELETIVIDADE - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir da incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica, na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (art.7º da Lei n. 8.987/95).
Precedente desta Corte (REsp 1299303/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2.
Inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). 3.
A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo.
Precedentes.4.
Para se aferir ofensa ao Princípio da Seletividade é imprescindível ampla e criteriosa análise das demais incidências e alíquotas previstas na legislação estadual.5.
Em mandado de segurança deve ser a prova pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória.6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.569/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Passo ao exame do mérito.
O embate a ser dirimido nos autos reside em saber se a cobrança fiscal experimentada pelo Autor, no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, é ou não devida, tendo em vista o princípio da seletividade.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal promoveu o julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral, e fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Prosseguindo no referido julgamento, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão acima, “estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).” No caso, observo que a presente demanda foi ajuizada em junho de 2017, estando, portanto, acobertado pela decisão do STF.
Assim, o Autor faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto no art. 44, I, “c”, da Lei Estadual n.º 12.670/96.
Em tal cenário, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo Autor, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da propositura da presente demanda.
Isso posto, hei por bem julgar PROCEDENTE a presente demanda, o que faço nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o direito do Autor a recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica considerada a alíquota geral, atualmente de 18%, conforme previsto na Lei Estadual n.º 12.670/96.
Condeno, ainda, o Estado do Ceará a restituir os importes indevidamente recolhidos pelo Autor, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32).
Por conseguinte, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim específico de determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de aplicar a alíquota de 27% do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, devendo ser aplicada a alíquota geral, conforme acima exposto.
Por conseguinte, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, na forma da Lei estadual 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 4º, II, do CPC.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0147335-85.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MERCADINHO E PANIFICADORA ARACOIABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em decisão.
Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/10/2022 10:25
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2019 15:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/06/2019 10:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01373236-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/06/2019 09:50
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12/01/2018 09:47
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2017 09:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/10/2017 13:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/10/2017 06:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770 Página: 349
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08/10/2017 06:43
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770 Página: 349
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04/10/2017 07:40
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2017 07:39
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2017 14:14
Mov. [12] - Mero expediente: Considerando o desinteresse do Estado do Ceará na realização da audiência de conciliação, conforme se vê às fls. 77, tenho por cancelada a audiência designada, determinando que os autos me venham conclusos para apreciação do p
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24/07/2017 11:03
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória: Considerando o desinteresse do Estado do Ceará na realização da audiência de conciliação, conforme se vê às fls. 77, tenho por cancelada a audiência designada, determinando que os autos me venham conclusos
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21/07/2017 16:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00609984-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2017 15:20
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17/07/2017 20:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/07/2017 20:23
Mov. [8] - Documento
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17/07/2017 20:22
Mov. [7] - Documento
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12/07/2017 10:15
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 303/304
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10/07/2017 15:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/126314-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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10/07/2017 10:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2017 19:13
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2017 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2017 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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