TJCE - 3000991-35.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:30
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:46
Processo Desarquivado
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04/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 00:04
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:04
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000991-35.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Ademais, a parte autora comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento desta ação (ID 34078650).
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 34078649 o autor juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta a regularidade do débito, oriundo da compra de produtos da Natura.
Todavia, não juntou o contrato, cópia de documentos pessoais ou apontamentos que pudessem comprovar a devida celebração do negócio jurídico pelo promovente.
Nesse sentido, a demandada apresentou apenas documentos produzidos unilateralmente, nos quais não constam nenhuma assinatura do autor, e que portanto são insuficientes para demonstrar sua manifestação de vontade em adquirir os cosméticos que geraram o débito (ID’s 34786498, 34786499 e 34786502).
Assim, a contestação não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada.
Dessa forma, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços e cessionária do suposto contrato, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de algum negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso, e a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Apelação Cível - 0142704-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Finalmente, por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedente o pedido formulado pela requerida de condenção do autor em litigância de má-fé.
No que diz respeito à aplicação da Súmula 385 do STJ, vislumbro que o autor contestou neste juízo todas as demais restrições ao seu nome, conforme consulta no sistema Pje.
Assim, revela-se a inaplicabilidade da referida súmula, visto que não se pode atestar que as inscrições anteriores foram válidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1613703390-1, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (15/07/2019) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34078646).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 19:49
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:24
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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