TJCE - 3011264-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161874892
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011264-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PABLO JORGE AGUIAR DO REGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado (IDs 63308095 e 67738537). O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado do débito. Intimado para apresentar manifestação, a parte executada permaneceu inerte (ID 80800892). É o breve relatório.
Decido. Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados na sentença e não foram impugnados pela parte devedora. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 67043773 (fl. 02) e fixo o valor do crédito em R$ 914,26, atualizado até 16/08/2023. Fica, desde já, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo hipótese de erro material. Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à SEJUD para elaboração da Requisição de Pequeno Valor (RPV), via sistema SAPRE, em favor de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO, no valor de R$ 914,26, conforme dados bancários constantes no ID 79601855. Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta da RPV provisória, a fim de viabilizar a correção pelo juízo. Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161874892
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06/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161874892
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28/06/2025 15:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63308095
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592319
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011264-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: PABLO JORGE AGUIAR DO REGO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado(a) dativo(a) nos autos do processo informado na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, qual seja, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no processo nº 0202644-23.2019.8.06.0001 (ID 56299181), não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63308095
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20/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de PABLO JORGE AGUIAR DO REGO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011264-15.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PABLO JORGE AGUIAR DO REGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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04/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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