TJCE - 0236775-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de OTACILIO VALENTE COSTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DA SILVA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de RONALDO HORN BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SONIA PORTO VALENTE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25229658
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14/07/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25229658
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0236775-82.2023.8.06.0001 APELANTE: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADO: OTACILIO VALENTE COSTA e outros (7) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELA CONSTRIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
SÚMULA 303/STJ E TEMA 872.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INDICADO, CONFORME DOCUMENTO DE IPTU, E SUPOSTO VALOR COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando reformar parcialmente a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que extinguiu a lide por superveniente ausência de interesse processual, deixando de condenar as partes em honorários sucumbenciais.
Inconformada, a parte recorrente alegou que a sentença, embora tenha reconhecido a perda do objeto e a liberação dos imóveis, não atribuiu os honorários sucumbenciais à parte embargante, conforme estabelece o art. 85, §10, do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade.
Requer ainda a alteração do valor da causa e a exclusão do benefício de gratuidade processual concedida a parte autora, ora apelada. 2.
A ação de embargos de terceiro foi proposta pelo apelado em desfavor da ora apelante em razão da inclusão de imóveis a si pertencentes no CNIB, cadastro de indisponibilidade de bens, oriundos de decisão nos autos da execução nº: 0202873-12.2021.8.06.0001.
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo diante da extinção da ação por perda superveniente do objeto. 3.
De fato, conforme se depreende dos autos, a embargada/apelante nunca se opôs à exclusão da indisponibilidade dos imóveis atingidos por ordem judicial oriunda de execução promovida contra terceiros.
Ao tomar ciência da situação, manifestou-se expressamente pela liberação da restrição, conforme prática reiterada em outros casos semelhantes.
Todavia, a constrição só atingiu o patrimônio da embargante/apelada em razão da ausência de registro do título aquisitivo dos imóveis, o que os fazia constar ainda em nome dos executados.
Esse fato ensejou a anotação da indisponibilidade via CNIB, sendo a causa direta da instauração dos embargos.
Neste cenário, aplicável o disposto no § 10 do art. 85 do CPC, que determina: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos pela parte que deu causa ao processo." 4.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no REsp 1.452.840/SP (Tema 872) e na Súmula 303/STJ, segundo a qual: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Assim, restando evidente que a própria negligência da parte embargante foi o fator determinante para o ajuizamento da demanda, bem como não houve impugnação ou resistência à retirada da constrição do imóvel em questão, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5.
Quanto a impugnação ao valor da causa, tem-se que a sentença foi omissa.
Contudo, em análise do documento ID nº: 20729917, observa-se que o valor venal do imóvel objeto da ação equivale a R$ 86.305,17, (oitenta e seis mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos), o que denota que o valor da causa corresponde aos valores indicados pelo embargante.
Em seu turno, ao alegar que cada imóvel vale comercialmente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo como base apenas de anúncios em sítio de internet, o parte embargada, ora apelante, não trouxe critérios objetivos aos autos, sendo seu ônus da prova demonstrar que o valor dado a causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Afasta-se, portanto, a impugnação pretendida, mantendo à causa o valor indicado na inicial. 6.
Por fim, em relação a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, observa-se que a parte requerida não recorreu da decisão interlocutória em momento oportuno, restando, portanto, preclusa seu rediscussão.
Importante considerar, também, que não há comprovação nos autos que demonstre a alteração da situação fática, a fim de ensejar a revisão, em segundo grau, da concessão do benefício da gratuidade.
Impugnação rejeitada. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs o presente recurso de apelação visando reformar parcialmente a sentença proferida nos autos, que julgou a lide sem apreciar o mérito dos embargos de terceiros, sob fundamento na carência da ação por perda superveniente do objeto, deixando de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte recorrente alegou que a sentença, embora tenha reconhecido a perda do objeto e a liberação dos imóveis, não atribuiu os honorários sucumbenciais à parte embargante, conforme estabelece o art. 85, §10, do Código de Processo Civil, e o princípio da causalidade.
A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser atribuída à parte embargante, pois foi a inércia desta em registrar no competente cartório de imóveis o título aquisitivo que detinha, que deu causa à restrição dos bens. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de ação de embargos de terceiro proposta pelo apelado em desfavor da ora apelante, tendo em vista a inclusão de imóveis a si pertencentes no CNIB, cadastro de indisponibilidade de bens, oriundos de decisão nos autos da execução nº: 0202873-12.2021.8.06.0001, ocasião em que foi julgado extinta sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual, deixando o d. julgador de condenar os embargantes, em razão da causalidade. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo diante da extinção da ação por perda superveniente do objeto. De fato, conforme se depreende dos autos, a embargada/apelante nunca se opôs à exclusão da indisponibilidade dos imóveis atingidos por ordem judicial oriunda de execução promovida contra terceiros.
Ao tomar ciência da situação, manifestou-se expressamente pela liberação da restrição, conforme prática reiterada em outros casos semelhantes. Todavia, a constrição só atingiu o patrimônio da embargante/apelada em razão da ausência de registro do título aquisitivo dos imóveis, o que os fazia constar ainda em nome dos executados.
Esse fato ensejou a anotação da indisponibilidade via CNIB, sendo a causa direta da instauração dos embargos. Neste cenário, aplicável o disposto no § 10 do art. 85 do CPC, que determina: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos pela parte que deu causa ao processo." O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no REsp 1.452.840/SP (Tema 872) e na Súmula 303/STJ, segundo a qual: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Ademais, em razão do tema 872 do STJ, que determina que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, somente na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Assim, restando evidente que a própria negligência da parte embargante foi o fator determinante para o ajuizamento da demanda, bem como não houve impugnação ou resistência à retirada da constrição do imóvel e questão, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS PELA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303 DO STJ.
PARTE APELADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Juiz singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), condenando a parte embargante, ora apelante, a pagar as custas processuais, em face da causalidade. 2 .
Neste sentido, cumpre destacar que o Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC).
Assim, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 3 .
Ocorre que nem sempre as despesas processuais estarão relacionados à sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 4.
Dessa forma, cumpre destacar que ¿Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.¿ (REsp 641160/RJ, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 5.
Portanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação das custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito . 6.
No caso versado, quando da propositura da ação, estava a parte apelante de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois, juntou o documento do veículo PEUGEOT 206 PRESENCE 1.4/1, placa HYD2275, chassi 9362AKFW98B063398, em seu nome (fls.244/245), bem como juntou o processo de busca e apreensão nº 0182725-82 .2018.8.06.0001, no qual consta determinação de anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (fl .228). 7.
Ocorre que, a ação de busca e apreensão nº 0182725-82.2018 .8.06.0001 foi convertida em ação de execução de título executivo extrajudicial, de forma que foi baixada na plataforma RENAJUD a restrição eletrônica, não mais constando gravame junto ao órgão de trânsito, ocasionado, de forma superveniente, a ausência de interesse de agir do apelante. 8 .
Por essa razão, entendo que a parte apelante não deverá arcar com as custas processuais, vez que a parte apelada deu causa à propositura da ação, não podendo a apelante ser condenada neste ônus. 9.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciando a configuração do princípio da causalidade em embargos de terceiro: ¿Súmula 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios¿. 10 .
Desse modo, merece prosperar o pedido de condenação da apelada ao pagamento das custas processuais, vez que deu causa à interposição da demanda. 11.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0290231-78 .2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0290231-78.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DO BEM - EMBARGANTE QUE REQUEREU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAÇÃO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - VERBAS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDAS À PARTE EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A NENHUMA DAS PARTES - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BANIDA - CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO EMBARGANTE - SENTENÇA RETOCADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00111123420238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Quanto ao tópico 4, tem-se que a sentença foi omissa em relação ao pleito de impugnação, contudo, observando-se o documento ID nº: 20729917,observa-se que o valor venal do imóvel equivale a R$ 86.305,17, o que denota que o valor da causa corresponde aos valores indicados pelo embargante. Em seu turno, ao alegar que cada imóvel vale R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valendo-se apenas de anúncios em sítio de internet, o parte embargada, ora apelante, não traz critérios objetivos, sendo seu ônus da prova demonstrar que o valor dado a causa não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Veja-se: Apelação.
Direito processual civil.
Embargos de terceiro.
Arguição de usucapião .
Comprovação de posse por mais de cinco anos no imóvel.
Legitimidade para opor embargos de terceiro.
Art. 674 do cpc .
Valor da causa corresponde valor do imóvel.
Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Súmula 303 stj . 1.
Ação julgada procedente em primeira instância. 2.
Inconformismo dos embargados não acolhido . 3.
Valor da causa correspondente ao valor do imóvel informado para fins de lançamento do IPTU pela municipalidade.
Legitimidade dos ocupantes para opor embargos de terceiro.
Art . 674, do CPC. 4.
Encargos processuais que devem ser atribuídos aos embargantes, que não ajuizaram ação de usucapião, dando causa à constrição porque o imóvel está registrado em nome da executada.
Princípio da causalidade .
Súmula 303 STJ. 5.
Concessão da gratuidade aos embargados. 6 .
Recurso dos embargados parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10405329320238260001 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 14/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA .
IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Não se admite que o prazo da usucapião se inicie da época da separação de fato e fim da união estável, porque havia discussão a respeito do direito à meação do imóvel, o que afasta o requisito de posse mansa e pacífica. 2.
Na impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante a indicação do valor que entende devido com a demonstração dos critérios objetivos para a alteração do valor . 3.
Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-DF 07047407720178070006 DF 0704740-77.2017 .8.07.0006, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação a impugnação à gratuidade concedida a parte embargante, observa-se que a parte não recorreu da decisão em momento oportuno, restando, portanto, preclusa seu rediscussão, considerando que não houve alteração da situação fática a fim de ensejar a revisão da concessão em segundo grau. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de condenar a embargante/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229658
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10/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-92 (APELADO) e provido em parte
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741578
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741578
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0236775-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741578
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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