TJCE - 3011838-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168582771
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168582771
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13/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168582771
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13/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144364074
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144364074
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09/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011838-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito a ordem e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
08/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364074
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31/03/2025 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105073908
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105073908
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20/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.88871596), no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
19/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105073908
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18/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:04
Juntada de petição
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15/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70583520
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70583520
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011838-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO - CE45550 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO DE CARLOS MOURA - CE39493 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
09/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583520
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16/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011838-38.2023.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Ingressou a requerente com a presente Ação Anulatória em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de seja determinada sua participação nas fases subsequentes do concurso público para o provimento do Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Ceará – PMCE, regrado pelo Edital nº 001/2022 – SSPDS/AESP, aduzindo, na seara de mérito, a anulação das questões 2, 4 e 5 da prova de português, da questão 21 da prova de matemática e da questão 12 da prova de raciocínio lógico, com a atribuição de pontuação em seu favor.
Aprecio, doravante, a tutela de urgência requestada na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Quanto ao tema em concreto, é oportuno lembrar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital.
Entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, sendo forçoso concluir, ao menos num juízo perfunctório, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às questões as quais se insurgem a parte requerente, tendo a candidata sido excluída do torneio em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo regramento editalício.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarredável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
14/04/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 09:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011838-38.2023.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME OTAVIO DE CASTRO LUCIANO - CE45550 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Vistos em decisão.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:19
Declarada incompetência
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13/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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