TJCE - 3018464-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151175311
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018464-05.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE VALDEMIR PENHA SENTENÇA R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Distribuída para este juízo, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial e recolher o pagamento das custas (ID 141018038).
Após sua intimação, em vez de cumprir a determinação, requereu a desistência da ação (ID 150558892). É o sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151175311
-
24/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151175311
-
22/04/2025 23:10
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141018038
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141018038
-
24/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141018038
-
21/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024163-74.2025.8.06.0001
Claudio Anastacio do Nascimento
Gb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Enos Moura dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:30
Processo nº 0257425-87.2022.8.06.0001
Gerson Pacheco Damasceno
Enel
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:30
Processo nº 0257425-87.2022.8.06.0001
Gerson Pacheco Damasceno
Enel
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 07:35
Processo nº 3042020-70.2024.8.06.0001
Francisco Willams de Lima Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:27
Processo nº 3042020-70.2024.8.06.0001
Francisco Willams de Lima Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:09