TJCE - 3018026-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 06:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 10:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 03:26 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 03:25 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140976285 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Processo nº. 3018026-76.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Costa Silva, em face de Banco Pan S/A., partes individualizadas nos autos. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
 
 Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
 
 Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140976285 
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                                            08/04/2025 20:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140976285 
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                                            08/04/2025 20:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/03/2025 12:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/03/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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