TJCE - 3000305-80.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de VALLEANE DE AZEVEDO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498329
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23498329
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000305-80.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A IMPETRADO: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ - CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: VALLEANE DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 16 de Junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo nº 3001619-69.2024.8.06.0117, contra ele promovido, por Valleane de Azevedo Ribeiro, também qualificada nos autos digitais, ora litisconsorte passivo necessário.
Insurge-se o impetrante em face de decisão, proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais correspondentes ao preparo recursal, ao fundamento da deficiência de comprovação do alegado, e como corolário lógico, declarou a deserção recursal, conforme decisão que se encontra encrustada nos presentes no ID.19186320, in verbis: " Rh., A mera existência de débitos em face da empresa promovido/recorrente, de ID 137018759, por si só, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas em parcela única.
O promovido/recorrente não trouxe aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais de uma só vez, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme determinado em despacho exarado no ID 136498465.
Ressalto, que o promovido/recorrente não formulou pedido de justiça gratuita ne peça recursal, mas somente o pagamento do preparo ao final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Assim, resta inaplicável o Enunciado 115 do FONAJE, que dispõe: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP)." Desse modo, ante ausência de comprovação fidedigna, decreto a DESERÇÃO do recurso inominado manejado pelo promovido/recorrente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo".
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento liminar para que seja suspensa a decisão que julgou deserto o recurso Inominado, ordenando referida remessa do recurso a esta turma recursal, e ao final, que seja concedida a segurança a fim de se admitir o Recurso Inominado interposto pelo impetrante.
Em decisão interlocutória prolata em 16 de abril de 2025, este relator negou a liminar porfiada pelo impetrante, por entender ausente o requisito do fumus boni iuris, conforme dispõe o artigo 7º, caput, da lei 12.016/2009, oportunidade em que determinou as diligências de mister (Id. 19639758).
Informações do juízo de origem prestadas no Id. 20727680, confirmam a versão e fundamentação que ensejaram a decisão atacada.
Citada, a litisconsorte, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 20761920.
Vistas ao Ministério Público para manifestação, a douta parquet apresentou parecer, contudo, sem pronunciamento de mérito (Id.20818203).
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a decisão impugnada, embora não contenha a data, o que é lamentável, tudo leva a crer que foi prolatada no dia 14 de março de 2025, sendo publicada no dia 18, do mesmo mês e ano, e o presente remédio mandamental fora protocolado em 01 de abril de 2025.
Presente pois, o requisito processual disposto no artigo 23 (tempestividade) da Lei nº 12.016/2009, conheço da ação interposta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por Mega Shopping Empreendimentos S.A, devidamente qualificado, contra decisão do MM.
Juizo do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, requerido pelo impetrante, e declarou deserto o Inominado por ele manejado, tendo em vista a não comprovação de ser o impetrante carecedor de tal benesse, além da expressa proibição legal, contida na lei 9.099/95, que preceitua no artigo 42, § 1º, que o preparo será feito independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O Mandado de Segurança é uma Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança em que o impetrante buscou destravar Recurso Inominado já declarado deserto pelo juízo de base, por não haver efetuado em tempo hábil o preparo recursal, sob a alegativa que não dispor de recursos para efetuar o preparo na conformidade legal.
Ao requer o parcelamento do preparo, a autoridade tida como coatora, determinou que o impetrante comprovasse a impossibilidade de custear as despesas com o preparo recursal, entretanto, o impetrante não comprovou de forma adequada a sua hipossuficiência econômico financeira, e juntou comprovação de protesto de alguns títulos, o que não comprova de modo cabal que estivesse em situação financeira desvantajosa, pois não carreou para os autos, nenhum balancete, extrato bancário, declaração de renda ou outro meio hábil a comprovar a impossibilidade de efetuar o preparo recursal sobre o Inominado em referência.
Verifica-se que, o Magistrado processante, visando não prejudicar o impetrante, concedeu-lhe prazo para comprovar nos autos, ser verdadeiro merecedor da extrema concessão, porém, debalde.
O Juízo impetrado, atuou dentro do estrito cumprimento do dever legal.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel.
Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO NÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0200216-58.2022.8.06.0132/50000, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2023).
Em sendo assim, tenho que não merece prosperar o presente mandamus, uma vez que a decisão vergastada, decisão interlocutória, não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou eivada de teratologia jurídica, de modo que deve ser preservada na sua inteireza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do Mandado de Segurança interposto para DENEGAR A SEGURANÇA por não haver, nos presentes autos, direito líquido e certo.
Custas legais.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498329
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18/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:04
Denegada a Segurança a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21324818
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21324818
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02/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21324818
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicação
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19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VALLEANE DE AZEVEDO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19639758
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000305-80.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. , Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente qualificada, por intermédio de procurador legalmente habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do JECC da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo nº 3001619-69.2024,8.06.0117, contra ela proposto por Valleane de Azevedo Ribeiro, ora litisconsorte passivo necessário, todos qualificados no presente mandamus.
Insurge-se a impetrante em face de decisão interlocutória prolatada pela autoridade impetrada, a qual negou segmento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por não se convencer dos argumentos apresentados serem suficientes para assegurar ao recorrente/impetrante, os benefícios da gratuidade da justiça, ou alternativamente, o parcelamento do preparo recursal, conforme se verifica abaixo: "R.H.
A mera existência de débitos em face da empresa promovido/recorrente, de ID 137018759, por si só, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas em parcela única.
O promovido/recorrente não trouxe aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais de uma só vez, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme determinado em despacho exarado no ID 136498465.
Ressalto, que o promovido/recorrente não formulou pedido de justiça gratuita ne peça recursal, mas somente o pagamento do preparo ao final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Assim, resta inaplicável o Enunciado 115 do FONAJE, que dispõe: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP)." Desse modo, ante ausência de comprovação fidedigna, decreto a DESERÇÃO do recurso inominado manejado pelo promovido/recorrente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital".
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental requerendo o deferimento da medida liminar para que sejam adotadas medidas no sentido de suspender a decisão que declarou a deserção do feito em referência, e ao final, rogou pelo conhecimento e concessão da segurança impetrada, para anular a decisão interlocutória proferida no processo referido, para o recebimento e conhecimento do recurso Inominado interposto pela ora impetrante.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a decisão impugnada fora publicada no dia 14 de março de 2025 e o presente remédio mandamental fora protocolado em 01 de abril de 2025.
Presente pois, o requisito processual disposto no artigo 23 (tempestividade) da Lei nº 12.016/2009, conheço da ação interposta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso em vertência, a impetrante pretende que se suspenda a decisão interlocutória de declarou deserto o recurso inominado por ela interposto, por haver demonstrado de forma cabal e inequívoca, que não reúne condições para arcar com as despesas correspondentes ao preparo recursal, no processo em referência acima a que fora sucumbente.
Afirmou a impetrante/recorrente, que se encontra em dificuldades financeiras razão porque requereu o parcelamento das custas referentes ao preparo recursal, e/ou o pagamento ao final, porém a juíza impetrada, negou os dois pedidos, impedindo, portanto, que a recorrente tivesse acesso ao duplo grau de jurisdição, não aceitando as argumentações nesse sentido.
Por outro lado, verifica-se que a impetrada determinou que a impetrante, comprovasse o seu alegado, no que foi olvidado pela impetrante, de modo que a impediu de verificar se faria ou não jus aos benefícios pleiteados, uma vez que o preparo recursal deve ser efetuado de uma única vez e quando da interposição do recurso.
Como sabido, não se admite Mandado de Segurança, com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica, o que não ocorreu no vertente caso, conforme fundamentação judicial.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
In casu, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico que o pedido de liminar não merece ser acolhido por este juiz relator.
Não se verifica a comprovação inequívoca do alegado, pelo contrário, paira dúvida sobre a certeza do alegado, uma vez não bem demonstrado nos autos de referência.
Portanto, a decisão atacada, não se verifica, prima fácie, como teratológica ou manifestamente ilegal, posto que corroborada por normativo próprio dos Juizados Especiais, e enunciados, razão por que entendo como adequado negar o pedido liminar e reservar-me para apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois que prestadas as informações pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris, que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19639758
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639758
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16/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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