TJCE - 3004120-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO INACIO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19381470
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004120-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: JOSE ALBERTO INACIO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000372-26.2017.8.06.0190, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da não apresentação da planilha de cálculo e indicação do valor devido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que: A parte agravada propôs demanda alegando que recebe benefício previdenciário, contudo teria sido surpreendida com uma cobrança em seu benefício decorrente de um empréstimo firmado com esta requerida de n° 803163373, com descontos mensais no importe de R$ 81,36 (oitenta e um reais e trinta e seis centavos), no qual alegou desconhecer. (…) Primordialmente, esclarece o impugnante da necessidade de suspensão do feito no que se refere a prática de atos processuais que impliquem na alienação de patrimônio deste, inclusive da pretensão do impugnado para liberação do valor de R$ 30.438,19 (trinta mil quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos). (…) Diante do exposto, a ausência de preclusão ou coisa julgada, deve ser desconsiderados os cálculos apontados pela parte Impugnada, em razão do inequívoco excesso de execução, ante a ausência da APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ, razão pela qual requer o Impugnante que o processo seja enviado para a contadoria do Juízo para apuração dos valores de acordo com o parâmetro determinado na lide, sem contabilização da multa do §1º do Art. 523 do Código de Processo Civil na forma das razões supra expostas. (...) Afirma que há litigância de má-fé da parte exequente, razão pela qual pede a aplicação da multa. Ao final, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão que "o processo seja enviado para a contadoria do Juízo para apuração dos valores de acordo com o parâmetro determinado na lide, sem contabilização da multa do §1º do Art. 523 do Código de Processo Civil". É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). II.
Análise do Recurso A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nessa perspectiva, quando a parte impugnante alegar excesso de execução é ônus dela a indicação do valor que entende devido acompanhada da respectiva planilha de cálculo. A parte agravante, por sua vez, tão somente afirma que há excesso de execução em razão da incidência da multa do §1º do Art. 523 do Código de Processo Civil e pede a remessa dos autos para a contadoria, não se desincumbindo do ônus imposto no §4º do art. 525 do CPC, razão pela qual a decisão impugnada mostra-se correta. Por oportuno, destaca-se os julgados do STJ no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2.
Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
VALOR.
EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3.
Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ). 6.
Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973.
Precedentes. 7.
A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Em atenção ao disposto no art. 926 do CPC, a decisão impugnada deve ser mantida eis que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. III.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 c/c art. 926 do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19381470
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09/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381470
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09/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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