TJCE - 0187648-98.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMILLE FRANCA PEQUENO CIDRAO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23296787
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23296787
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0187648-98.2011.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: MARCELO BARREIRA CIDRAO, CAMILLE FRANCA PEQUENO CIDRAO DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 22994419), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/S1 -
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23296787
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12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO BARREIRA CIDRAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20374712
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20374712
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0187648-98.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ.
APELADOS: MARCELO BARREIRA CIDRÃO, CAMILLE FRANCA PEQUENO CIDRÃO.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de inscrição em Certidão de Dívida Ativa.
O juízo de origem determinou a exclusão dos autores do polo passivo da execução fiscal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2.
O recurso do Estado visa a modificação do critério de fixação dos honorários, sob o argumento de que a demanda não discutiu o mérito do débito fiscal, mas apenas a ilegitimidade dos autores no polo passivo da execução, defendendo a aplicação do critério da equidade ou, subsidiariamente, a divisão proporcional do valor da causa entre os corresponsáveis pela dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em análise: (i) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério da equidade ou sobre o valor da causa; e (ii) saber se, sendo este o critério adotado, deve-se aplicar proporcionalidade em razão do número de corresponsáveis pela dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso concreto, a tese autoral não se limitou a defender a ilegitimidade passiva para a execução fiscal, pois a parte demandante impugnou a constituição do crédito tributário, buscando sua nulidade com base em vícios dos atos administrativos que ensejaram a inscrição em dívida ativa. 5.
O valor da causa, equivalente ao valor do crédito fiscal, é expressivo, o que afasta a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1076. 6.
No entanto, com esteio nos precedentes do STJ, é cabível o acolhimento do pedido subsidiário do ente público, para que os honorários incidam sobre a fração do valor da dívida correspondente aos autores, considerados como dois dos cinco corresponsáveis.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; CTN, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AREsp 2.231.216-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.362.516-MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.12.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando a reforma de sentença (ID 16808358) prolatada pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
A decisão julgou procedente o pleito autoral, formulado em ação declaratória de nulidade de atos administrativos proposta em desfavor do ente ora apelante, nos seguintes termos: "Face ao exposto, não restando comprovado o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinado, exclusivamente, a exclusão do nome dos requerentes da Certidão de Dívida Ativa n. 2011.06886-0, decorrente do Auto de Infração n. 2007.14631-4, cuja devedora principal é a empresa Distrilab Comercial LTDA.
Como decorrência, devem ser imediatamente paralisadas quaisquer atividades de cobrança judicial ou administrativa do débito correlato acaso instauradas em face dos autores.
Nada obsta cobrança em face da devedora principal.
Ratifico a tutela de urgência quanto à ordem de exclusão dos autores do Sistema de Dívida Ativa Estadual (e-doc. 61, id. 45851062), apenas.
Revogo a multa que ali havia sido fixada, por aparentemente inócua e por ter sido estabelecida sem prazo máximo.
Diante das reiteradas notícias de não cumprimento da liminar concedida e agora ratificada, intime-se o Estado do Ceará para que comprove nos autos, em 5 (cinco) dias o cumprimento da mesma, independentemente do prazo recursal, sob pena da instauração de procedimento para apuração das responsabilidades penal e administrativa dai acaso decorrentes..
Quanto ao agravo de instrumento convertido em agravo retido (e-doc. 238-241, id. inicial 45852527), este resta prejudicado, notadamente em face da extinção de referida espécie recursal pelo CPC/15.
Resta à parte utilizar-se do recurso cabível em face da presente sentença, acaso entenda conveniente.
Custas e honorários pelo vencido, os últimos fixado em 10% do valor retificado da causa (id. 45851739).
Sem remessa necessária por estimar que o valor da causa devidamente atualizado não ultrapassará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
P.
R.
I." Irresignado, o Estado apresenta Apelação (ID 16808364), oportunidade em que alega que a sentença merece reforma no tocante ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais tendo o valor da causa como a base de cálculo.
Afirma que, em razão da ação visar unicamente a retificação do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Requer, subsidiariamente, que a verba sucumbencial seja fixada sobre o valor da causa, mas dividida proporcionalmente por cinco devedores, em referência aos corresponsáveis originais da dívida.
A parte apelada defende, por meio de contrarrazões recursais (ID 16808368), que não merecem prosperar os argumentos da insurgência do Estado do Ceará e que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Requer, ademais, a majoração dos honorários, uma vez que foi demandado da parte trabalho adicional em sede recursal. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Conforme anteriormente relatado, o objeto da insurgência do Estado do Ceará é a determinação referente ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
A sentença recorrida estabeleceu que estes deverão ser calculados no percentual de 10% do valor retificado da causa e o Estado defende que a verba deve ser definida pelo critério da equidade ou, subsidiariamente, dividida proporcionalmente por cinco devedores, em referência à empresa executada e demais corresponsáveis pela dívida.
O pleito principal da ação proposta pelos recorridos consiste na decretação de nulidade, parcial ou integral, dos Atos Administrativos (Ordens de Serviço n° 2007.00997, n° 2007.19603 e n° 2007.25399, e o Auto de Infração n° 200714631) que deram origem à inscrição das partes na Dívida Ativa Estadual (CDA 2011.06886-0).
O valor retificado da causa é de R$ 186.604,04 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e quatro centavos.
Norteando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível perceber, sem grandes elucubrações, que o valor mencionado ultrapassa o que se tem por módico ou insignificante, mostrando-se, em verdade, por absolutamente expressivo.
Em consequência dessa premissa, a apreciação equitativa para fixação dos honorários sucumbenciais seria inadequada, pois o valor da demanda é indubitavelmente elevado.
Ressalte-se que a jurisprudência acostada pelo Estado aos autos não se adéqua ao caso concreto, tendo em vista que as partes não fundamentam o pleito unicamente na exclusão de seus nomes da execução, elas efetivamente questionam a constituição de todo o crédito tributário.
Observem-se os trechos destacados do julgado RESP 1.880.560/RN: "Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015". Deve ser ressaltada a tese apresentada em petição inicial: "Segue-se, de todo o exposto, que a ordem de serviço que determinou o reinicio da ação fiscal em apreço, que deu continuidade aos atos designatórios de números 2007.00997 e 2007.19603, a saber, a OS n° 2007.25399, foi expedida por autoridade incompetente para fazê-lo, em face da aludida Instrução Normativa n° 06/2005, conseqüentemente, o referido ato designatório é absolutamente nulo, inviabilizando juridicamente todo o feito fiscal, consoante se infere do disposto no Art. 53 caput e §2°, II do Decreto n° 25.468/99, já transcrito no voto acima, bem como a inscrição do nome dos Peticionantes na Dívida Ativa." Impõe-se o reconhecimento, portanto, de que a ação proposta efetivamente trouxe argumentos aptos à desconstituição do crédito fazendário, não somente à exclusão das partes demandadas do feito.
Dessa forma, demonstra-se inviável a aplicação do critério da equidade para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser utilizadas as balizas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC (grifos nossos): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos" (destacamos) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (destacou-se) Há que considerar o valor da causa como parâmetro de fixação dos honorários em desfavor do Estado do Ceará, e, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública, as regras específicas, acima transcritas (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Inclusive, é o entendimento noticiado, em sede de repetitivo, no tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
II)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo."STJ.
Corte Especial.
REsp 1850512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1076) (Info 730). Outra não poderia ser a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEVANTAMENTO DE TESE DIVERSA DA DEFENDIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. § 6º DO ART. 85 DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DOART. 85 DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0041497-08.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCIS COLUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023); APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4.
No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5.
O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6.
Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 7.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512548320208060158, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024)
Por outro lado, merece atenção o pedido subsidiário da apelação do Estado do Ceará, notadamente que os honorários sejam fixados proporcionalmente, de forma a incidir sobre o valor da causa, dividido por 5 devedores.
Observa-se que, de fato, tal pleito fundamenta-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO .
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362 .516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019 .
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art . 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Necessário considerar, como se afere pelos dados do Fisco que instruem o presente apelo (ID 16808364, pág. 12) que, além da empresa constante na Certidão da Dívida Ativa, há outros quatro corresponsáveis pela dívida.
Aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelece-se, portanto, que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado pelo proveito econômico da demanda, dividido proporcionalmente pelo número de devedores.
No caso concreto, verifica-se que o valor da causa, apontado pela parte autora (IDs 16808090 e 16808052) e chancelado por sentença (ID 16808358) é de R$ 186.604,04 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e quatro centavos).
Tal montante corresponde ao valor da multa aplicada pelo Fisco, de forma que equivale ao proveito econômico da demanda, na compreensão do STJ registrada no julgado acima acostado. Mantém-se, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 10% que deverá incidir sobre o proveito econômico que, no caso concreto, equivale ao valor da causa dividido pelos cinco devedores (empresa e corresponsáveis).
Destaca-se que, nos presentes autos, dois corresponsáveis estão discutindo a dívida, devendo o valor final dos honorários refletir esse dado.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para dar parcial provimento à insurgência do Estado do Ceará, pelos fundamentos constantes deste voto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator -
29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374712
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760285
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0187648-98.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760285
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24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760285
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16808639
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19/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16808639
-
16/12/2024 12:07
Reconhecida a prevenção
-
16/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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