TJCE - 3000773-38.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 08:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 02:39
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000773-38.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representantes Polo Passivo: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor total de R$ 666,68, e acréscimos legais, em favor da parte autora CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, CPF: *31.***.*86-34, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 57960091 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200072303243, devendo o mesmo ser creditado na CONTA CORRENTE Nº 62325-3, AGÊNCIA 2301, BANCO SICREDI - 748, de titularidade de CAROLINNE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.***.***/0001-80.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, intime-se as requeridas, eis que condenadas de forma solidária, para fins de pagamento do valor remanescente de R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete e cinquenta reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SisbaJud, bem como multa do art.523 do CPC.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:29
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000773-38.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DESPACHO Vistos, Determino o desarquivamento do feito para, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, proceder com a intimação da parte autora e requerida para, em 05 (cinco) dias informar, o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado, bem como para apresentar cálculos constando o valor devido, oportunidade em que será reativado os autos para início do cumprimento de sentença relacionado ao valor remanescente.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:45
Processo Reativado
-
28/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:34
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:15
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000773-38.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento antecipado de passagens aéreas e da ausência de restituição dos valores.
Aduz a autora que adquiriu passagem aérea junto a promovida, 123 milhas, saindo de Juazeiro do Norte/CE com destino à Cidade de Fortaleza/CE.
Porém, afirma que foi necessário realizar o cancelamento de sua passagem, em razão de uma audiência designada para mesma data, mas não obteve êxito em reaver os valores empreendidos, pois fora informada de que a valor pago seria compensado pela multa decorrente do cancelamento da passagem solicitado pela autora.
Por sua vez, a empresa promovida, AZUL LINHAS AÉREAS, em sua contestação, traz uma defesa focada unicamente em sua suposta “ilegitimidade passiva” em virtude do referido voo ser de responsabilidade da empresa 123 MILHAS.
Enquanto que a empresa, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em sua peça de defesa alega que a multa é devida, visto que não efetua a remarcação de passagens promocionais, nos termos do seu regulamento, Termos e Condições aceitos pela autora no momento da compra.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de fornecimento, produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam que a passagem fora comprada através da promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, porém a companhia operante constante do bilhete é a empresa AZUL LINHAS AÉREAS.
Sendo assim não há do que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva conforme artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Assim como, in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar ilegitimidade passiva e fato de terceiro apontando outra empresa como responsável onde ela própria comercializava passagens através de referida empresa.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Assim, restou incontroverso que a autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida nada fez para ressarci-lo, sequer comprovando que forneceram a autora vouchers para utilização futura, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Quanto aos danos materiais, entendo como devidos no valor de R$ 202,83(duzentos e dois reais e oitenta e três centavos), uma vez que restou devidamente comprovados através da aprovação do pagamento do valor desembolsado.
De outro modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenando as promovidas , AZUL LINHAS AÉREAS E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar de forma solidária a promovente, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 202,83(duzentos e dois reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso( 11/03/2022) e juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201798-35.2022.8.06.0119
Claudemir Tavares do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 03:57
Processo nº 3000800-83.2018.8.06.0072
Francisca Amanda de Macedo Anastacio
Dennyura Oliveira Galvao
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2018 16:59
Processo nº 3000996-85.2022.8.06.0113
Gledson Lima Bezerra
Cariri Como Eu Vejo
Advogado: Wanderson Maia Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:37
Processo nº 3000655-62.2020.8.06.0167
Joao Jose Bezerra Diniz
Yure Emanuel Parente Carneiro
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 11:35
Processo nº 0010255-34.2022.8.06.0121
Jose Antonio Pascoa Silva
Municipio de Massape
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 09:32