TJCE - 3000996-85.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:00
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132057056
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132057056
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132057056
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057056
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17/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106988287
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106988287
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3000996-85.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA RÉU: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS E CARIRI COMO EU VEJO. CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins, que por ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte-CE, conforme relatórios/comprovantes de bloqueios inseridos nos autos, realizados pelo Sistema Sisbajud, por meio da ferramenta "teimosinha", foram até o presente momento bloqueados nos autos o montante de R$ 5.403,18 (cinco mil quatrocentos e três reais e dezoito centavos), dos quais: R$ 2.739,16, em nome de CARIRIENSI NOTICIAS E PRODUÇÕES LTDA.
R$ 1.845,59, em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA R$ 818,43, em face de KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS Outrossim, houve a transferência para a conta judicial dos valores de R$ 1.730,74 (um mil setecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), em relação a ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, bem como a importância de R$ 627,72 (seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), referente a parte KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS.
Destarte, dos valores bloqueados, supramencionados, restam serem transferidos o valor de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) em relação a parte ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, a importância de R$ 2.739,16 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), em relação a CARIRIENSI NOTICIAS E PRODUCOES LTDA., bem como o importe de R$ 190,71 (cento e noventa reais e setenta e um centavos), em relação a parte KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS.
Por fim, certifico que, o quantum debeatur remanescente, atualizado na data do último bloqueio, corresponde ao importe de R$ 23.868,52 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 8.604,25 (oito mil seiscentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), devido a parte CARIRIENSI NOTICIAS E PRODUÇÕES LTDA., a quantia de R$ 4.111,57 (quatro mil cento e onze reais e cinquenta e sete centavos), alusivos a parte ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA e o numerário de R$ 11.152,70 (onze mil cento e cinquenta e dois reis e setenta centavos), correspondem ao saldo devedor da parte KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS.
Por fim, considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual, determino que seja cumprido o despacho prolatado sob o Id. 89867979 da marcha processual, no sentido de que seja procedida: A intimação da parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada de débito, observada a documentação que vier a ser juntada em cumprimento à ordem supra.
Empós, restando cumpridas as determinações acima referidas, Intime-se a parte executada KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS dando-lhe ciência da real quantia exequenda que ainda remanesce, para pagamento em 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema eletronicamente.
RODRIGO LIMA BATISTA TÉCNICO JUDICIÁRIO - MAT. 5875 -
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988287
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10/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:34
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89867979
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89867979
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000996-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA REQUERIDO: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS *62.***.*52-21, CARIRI COMO EU VEJO D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Acolho o pedido formulado pela parte ré/executada KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS no Id. 87886888, de modo que determino que a Unidade de Apoio deste Juizado e/ou o Setor que se considerar responsável, que proceda à juntada ao presentes autos de todos os comprovantes/recibos/certidões de constrição de numerários via SISBAJUD ocorridos neste feito, de modo a viabilizar à parte devedora ora requerente, saber qual valor resta pagar.
Com a juntada da documentação supra, Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada de débito, observada a documentação que vier a ser juntada em cumprimento à ordem supra.
Restando cumpridas as determinações acima referidas, Intime-se a parte executada KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS dando-lhe ciência da real quantia exequenda que ainda remanesce, para pagamento em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimações, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte - CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89867979
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09/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81073434
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81073434
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000996-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA REQUERIDO: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS *62.***.*52-21, CARIRI COMO EU VEJO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que o Mandado de Penhora e Avaliação (Id. 65269967), retornou com a finalidade não atingida, haja vista que, a consoante certidão Id. 23815771, que informou que não foi possível efetuar a penhora e avaliação em face de não encontrar bens do promovido, bem como o executado não reside no imóvel, consoante informações do senhor por nome de Vanduilson; Considerando que o Mandado de Penhora e Avaliação (Id. 65269963), retornou com a finalidade não atingida, haja vista que, a consoante certidão Id. 80297495, que informou que a executada não reside no endereço informado nos autos; Considerando a petição aduzida pela parte exequente, vide Id. 79488242, na qual informou os mesmos endereços constantes dos autos, requerendo a renovação da ordem de bloqueio de valores, na modalidade "teimosinha", determino: I - Que a Unidade de Apoio proceda a transferência do valor bloqueado, via Sistema Sisbajud, no importe de R$ 2,358.46 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais s quarenta e seis centavos), sob o Id. 64403820 da marcha processual, a fim de ser expedido novo alvará judicial de tal quantia para a parte autora/exequente; II - Que seja renovada a Ordem de Bloqueio Judicial, em desfavor da parte executada, no importe remanescente da dívida, sendo R$ 11.343,41 (onze mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), em desfavor da executada KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS e a importância de R$ 4.226,42 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), em desfavor do executado ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, inscrito no CPF nº *35.***.*12-53, por meio do Sistema Siabajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias.
III - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono habilitado nos autos, para mera ciência deste despacho, bem como para informar os dados bancários do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilidar a transferência e posterior levantamento do valor bloqueado por este juízo, por alvará judicial.
Empós, não sendo encontrados outros valores por meio do Sistema Sisbajud, e considerando que não foram informados os endereços atualizados dos execuados, determino que seja procedida a extinção do feito, com o seu consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
13/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81073434
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12/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 72951533
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 72951533
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12/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72951533
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14/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000996-85.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA RÉUS: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS e CARIRI COMO EU VEJO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado CARIRI EM SI - – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CARIRIENSE, para pagar o quantum debeatur atualizado, no valor atualizado de R$ 10.831,19 (dez mil oitocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), bem como a executada CARIRI COMO EU VEJO, para pagar o quantum debeatur atualizado, no valor atualizado de R$ 5.415,60 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha", de forma contínua por 30(trinta) dias ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
18/05/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:25
Processo Desarquivado
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09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:23
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000996-85.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes demandadas, sob os documentos que compõem o Id. 57398203.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, observo que as partes acionadas, na data de 31.03.2023, às 15h33min (Id. 57398192) interpuseram Recurso Inominado, conjunto, sem haver comprovação do preparo integral, dentro do prazo de 48 horas seguintes à interposição.
Extrai-se do compulsar dos autos que, por ocasião da interposição recursal, houve a comprovação somente do pagamento da quantia de R$ 36,52 (-) [Custas Recursais - Tabela II], conforme se verifica no Id. 57398206.
Ocorre que no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), tudo conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: “Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (destaquei).
O que, por consectário lógico, na hipótese em análise, ensejou o recolhimento a menor das custas recursais.
Lado outro, também se verifica que as partes acionadas/recorrentes não postularam (seja a este juízo ordinário – na petição de interposição; seja à segunda instância – no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício da Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento e/ou complementação do preparo recursal.
Destarte, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento integral do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intimem-se as partes recorrentes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:52
Não recebido o recurso de Cariri Como Eu Vejo (REU) e KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS *62.***.*52-21 - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (REU).
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06/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000996-85.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA REU: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS *62.***.*52-21, CARIRI COMO EU VEJO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por GLEDSON LIMA BEZERRA, em desfavor de KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS, CARIRI EN SI – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CARIRIENSE e CARIRI COMO EU VEJO, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor, que é prefeito do município de Juazeiro do Norte/CE, no dia 27 de julho de 2022, foi surpreendido ao tomar conhecimento de matéria caluniosa vinculada no portal Cariri En Si intitulada “Empresa de Gilmar Bender é favorecida em prestações de serviços na gestão Glêdson Bezerra”.
Afirma que em seu corpo, a matéria traz desinformações, quais sejam, notícias infundadas e que faltam com a verdade, quando afirma que a empresa BenderMix, de propriedade do Sr.
Gilmar Bender, será beneficiada pela retirada do “gelo baiano” dos canteiros da cidade e será colocado no lugar concretos da empresa BenderMix.
Argumenta como fundamento, que a editora da matéria diz que “conforme denúncias da população” este suposto favorecimento ocorrerá, a qual encontra-se disponível em: https://www.caririensi.com.br/2022/07/gelos-baianos-saoretirados-de-vias.
Informa que consta no conteúdo da matéria, um vídeo de 48 segundos que pode ser visto no canal do YouTube da TV Cariri Em Si, (https://youtu.be/9LFA3eUrkVk), bem como nas demais redes sociais do portal, sendo que o referido vídeo exibe funcionários da empresa Coral, realizando a retirada dos “gelos baianos”, sem nenhuma presença da empresa Bendermix.
Pontua que a informação, além de falsa, traz ilações contra várias pessoas, sendo que a obra realizada em nada tem semelhança com o relatado.
De igual modo, foi reproduzido pelo perfil Cariri Como Eu Vejo, em sua página do aplicativo instagram que tem como sítio eletrônico (https://www.instagram.com/p/CghgVyIOiPL).
Registra que a obra está sendo realizada exclusivamente pela empresa Coral, responsável pela manutenção das vias do município por força do Contrato n° 2022.03.31-0002, que foi regularmente elaborado seguindo todos os trâmites legais licitatórios, sendo que por ordem do Departamento Municipal de Trânsito Municipal, devido ao elevado custo de manutenção do “gelo baiano”, restou decidido pela remoção e substituição por tachões luminosos.
Os objetivos do referido instrumento podem ser facilmente identificados na sua cláusula segunda do contrato anexado nos autos.
Registra que é gritante o intuito depreciativo dos portais para com o gestor, que de forma inescrupulosa fantasiou uma história falsa e caluniosa para promover a desinformação sem qualquer tipo de consulta prévia, seja nos contratos públicos divulgados no portal da transparência municipal, ou mesmo diretamente no órgão responsável pela realização da obra.
A título comparativo, portais sérios de notícias divulgaram a informação da forma correta, senão vejamos: Disponível em: https://www.instagram.com/p/CgmwGVLO4YE/, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Requereu a concessão liminar de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar à promovida a retirada do conteúdo ofensivo de seus veículos de comunicação, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de total procedência da demanda, tornando definitiva a liminar e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo vinte mil para a primeira requerida e dez mil para a segunda acionada.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante Id n. 46827274.
Certidão de decurso de prazo contestatório constante no Id n. 53855291.
As requeridas juntaram contestação no Id n. 53928364.
Defenderam que a matéria veiculada foi produzida objetivando fornecer aos cidadãos de Juazeiro do Norte informações acerca de denúncias realizadas pela população, concernentes à retirada do “gelo baiano” das vias de trânsito.
Defendeu que foi dada voz às denúncias feitas pela sociedade local, apurando fatos verossímeis que estavam acontecendo na cidade.
Alega que tudo foi produzido dentro da liberdade de imprensa e de expressão e informação.
A requerida CARIRI COMO EU VEJO apenas republicou o conteúdo, com a mesma finalidade informacional.
Destacaram a ausência de qualquer conotação desinformacional ou difamatória contra o autor, descabendo alegação de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Pugnaram pela total improcedência da pretensão.
Foi realizada instrução, com o depoimento pessoal dos requeridos e oitiva dos declarantes (Id n. 54519238).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Diz o autor que foi vítima de publicação caluniosa veiculada no portal Cariri En Si intitulada “Empresa de Gilmar Bender é favorecida em prestações de serviços na gestão Glêdson Bezerra”.
Afirma que, em seu corpo, a matéria traz desinformações, quais sejam, notícias infundadas e que faltam com a verdade, quando afirma que a empresa BenderMix, de propriedade do Sr.
Gilmar Bender, será beneficiada pela retirada do “gelo baiano” dos canteiros da cidade e será colocado no lugar concretos da empresa BenderMix.
Pontua que a informação, além de falsa, traz ilações contra várias pessoas, sendo que a obra realizada em nada tem semelhança com o relatado.
De igual modo, foi reproduzido pelo perfil Cariri Como Eu Vejo, em sua página do aplicativo instagram que tem como sítio eletrônico (https://www.instagram.com/p/CghgVyIOiPL).
Registra que a obra está sendo realizada exclusivamente pela empresa Coral, responsável pela manutenção das vias do município por força do Contrato n° 2022.03.31-0002.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a retirada do conteúdo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Faticamente, o ocorrido não apresenta controvérsias e foi comprovado documentalmente no curso do processo: a requerida Cariri En Si veiculou em seu portal de notícias matéria intitulada “Empresa de Gilmar Bender é favorecida em prestações de serviços na gestão Glêdson Bezerra”, a qual foi posteriormente repostada pela segunda requerida, “Cariri como eu Vejo”.
Resta analisar se tal conduta representa ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Como se sabe, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento diz respeito a um dos direitos fundamentais positivados em nossa ordem jurídica enquanto corolário dos princípios democrático e republicano.
Assim estatui a Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em contrapartida, há também a tutela do direito à imagem, à honra e à intimidade das pessoas, disposta no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...] Deste modo, havendo o conflito entre direitos fundamentais é necessário analisar especificamente o caso em tela, mormente pelo fato que não há direito absoluto, havendo a sobreposição conforme o caso concreto.
Deve ser examinado se houve abuso do direito de manifestação na matéria jornalística veiculada, bem como, se a atividade do órgão de imprensa se deu dentro de limites legítimos de sua atuação, fundada em eventos de interesse público.
O STJ, em seus julgados, aponta os pilares sobre o qual deve se sustentar a liberdade de imprensa: "(...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i)dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado" (...)" (AgInt no REsp 1890611/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em11/05/2021, DJe 14/05/2021) O tema foi esmiuçado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, que bem equacionou os limites da liberdade de informação: (...) 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma,qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem,revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. (...)" (REsp 1897338/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe05/02/2021).
Contudo, somente admitida a indenização por danos morais quando demonstrado excesso na crítica, a ofender a honra pessoal do indivíduo, não bastando meras críticas ou opiniões não relacionadas à atuação profissional, tampouco insinuações desprovidas de referência direta aos nomes dos Autores.
STJ -REsp 1948332, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação 24/08/2021.
Confira-se o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o 'animus injuriandi vel diffamandi', legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa” (Recurso extraordinário com agravo no. 732.744 DF, de 19 de fevereiro de 2014, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No caso em comento, entendo, todavia, que a notícia extrapolou o direito de crítica, caracterizando o 'animus injuriandi vel diffamandi', na medida em que, já pela chamada da matéria difamou diretamente a figura do gestor municipal e, mesmo após a instrução processual, não se confirmou a veracidade das informações, portando houve a publicação de informação falsa (fake news).
A publicação possui o seguinte teor: “EMPRESA DE GILMAR BENDER É FAVORECIDA EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA GESTÃO GLÊDSON BEZERRA” “Empresa BenderMix, de propriedade de Gilmar Bender, é favorecida na gestão municipal de Glêdson Bezerra, e é responsável pelos concretos das novas rotatórias e a substituição dos gelos baianos nas vias públicas.
Agência Caririensi O gelo baiano no centro dos canteiro é uma forma de garantir que o condutor não desobedeça a lei de trânsito, fazendo ultrapassagem de forma imprudente, utilizado também para organizar o trânsito, os gelos baianos foram implantados nas principais avenidas de Juazeiro do Norte, nos de 2019 e 20220, com um gasto superior a 500 mil reais para os cofres públicos.
A secretaria de infraestrutura da gestão Glêdson Bezerra, iniciou a retirada desses gelos baianos, e conforme denúncias da população o que será colocado no lugar, serão concretos da empresa BenderMix.
Empresa essa que tem como sócio majoritário o empresário Gilmar Bender, apoiador, e maior financiador da campanha eleitoral de Glêdson Bezerra em 2020, assim podendo se configurar algum favorecimento para o empresário, e sogro do secretário de meio ambiente Diogo Machado.” Extrai-se que a intenção da matéria não foi informar a população de algum fato ocorrido para que os leitores fizessem suas próprias conclusões, mas sim difamar diretamente a moral do prefeito municiapal.
Ademais, a matéria veicula fatos desarticulados com a verdade, uma vez que a empresa contratada para a execução dos serviços, mediante processo licitatório procedido pelo Departamento Municipal de Trânsito-DEMUTRAN, foi a construtora Rodovalho Alencar LTDA-CORAL, inexistindo contratação com a BenderMix.
O responsável pela matéria, em que pese destacar que atendeu a denúncias de populares, sequer cuidou de apurar minimamente a veracidade das informações, destacando que a suposta contratação da empresa BenderMix favoreceria o principal apoiador da campanha eleitoral do autor. É certo que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento consistem em garantias inafastáveis do estado constitucional de direito, emanando diretamente da dignidade da pessoa humana.
Todavia, seria contraditório admitir em uma democracia calcada no princípio republicano a existência de direitos absolutos.
Em nossa ordem jurídica os direitos fundamentais subsistem em uma relação de interdependência e harmonia, de modo que eventual conflito entre eles é dirimido por meio da concordância prática à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, vale o escólio de MARINONI, SARLET e MITIDIERO: “Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos (e objetivos) na dignidade da pessoa humana, naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, ela também guarda relação, numa dimensão social e política, com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político, assegurando uma espécie de livre mercado das ideias,assumindo, neste sentido, a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual, já que a liberdade de expressão e os seus respectivos limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social.” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,Daniel.
Curso de direito constitucional. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2017. p. 536).
Assim, a meu ver, houve exercício abusivo da liberdade de imprensa e de expressão e manifestação, em prejuízo à honra objetiva do autor, sua reputação enquanto agente público.
O pleito autoral deve ser acolhido, porquanto inconteste que houve afronta à sua honra pela conduta das requeridas, que agiu em abuso do direito de liberdade de expressão, ao passo que seus pedidos não ensejam censura, mas apenas reparação dos danos suportados.
Daí a conduta ilícita identificada, ensejadora de reparação por danos morais suportados, os quais restaram igualmente demonstrados.
A indenização por danos materiais e morais é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles.
Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil.
Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela.
Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências.
Os requisitos da responsabilidade civil aquiliana encontram-se fartamente demonstrados na hipótese em comento.
Na análise do caso em tela, entende-se como incontroversa a existência do dano sofrido pelo autor, uma vez que há ofensa à sua imagem, colocando em xeque sua conduta como agente público, Chefe do Poder Executivo Municipal.
Resta analisar o quantum indenizatório é suficiente para compensar os danos suportados. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido seja em seu aspecto patrimonial ou exclusivamente moral, estando este último vinculado de modo indissociável a condição da dignidade humana e da personalidade da vítima.
O quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, sobretudo a repercussão negativa na imagem do autor, pessoa pública ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, entendo que a indenização moral pleiteada deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a primeira promovida, responsável direta pela confecção da matéria contendo notícia difamatória, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda promovida, que repostou a matéria, o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Tal valor mostra-se adequado ao entendimento da jurisprudência em casos análogos: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MORAIS Autora que alega ter sofrido danos morais em decorrência de publicação em rede social, na qual lhe foi atribuída conduta criminosa Pedido de indenização, retratação, exclusão da publicação e proibição de novas publicações Sentença de parcial procedência que fixou indenização e determinou a exclusão da publicação Irresignação apenas da autora Não acolhimento - Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável, proporcional ao agravo sofrido - Proibição de novas publicações que poderia constituir forma de censura prévia, que não se admite - Retratação que iria causar mais danos do que benefícios à apelante, porquanto a publicação já foi devidamente excluída Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053982-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Divulgação de matéria jornalística com informação inverídica de liberação do acusado de acidente automobilístico por embriaguez.
Caracterizado o abuso da liberdade de informação pelos Réus, que devem responder pelos danos decorrentes.
Valor fixado a título de danos morais em R$ 20.000,00 que comporta redução.
Valor agora fixado em R$ 12.000,00.
Atualização monetária do valor da indenização a contar da data do arbitramento.
Juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Honorários sucumbenciais não majorados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000040-16.2020.8.26.0599; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, GLÊDSON LIMA BEZERRA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar concedida no Id n. 34749342; b) CONDENAR a requerida CARIRI EN SI – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CARIRIENSE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida CARIRI COMO EU VEJO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas em obrigação de fazer consistente na retirada do conteúdo ofensivo.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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