TJCE - 3001044-07.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3001044-07.2021.8.06.0072 Promovente: ANGELITA ALVES PATRICIO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente indefiro o pedido de reconhecimento de conexão, haja vista que apesar de haver outras ações entre a parte autora e parte ré, o pedido e a causa de pedir são distintos em cada uma das ações, pois cada ação possui número de contrato diferente, razão pela qual não há que se falar em prevenção por conexão.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral.
A parte autora informa que não realizou a contratação de empréstimo com contrato nº 200543362.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo, restituição dos valores pagos em dobro, indenização por dano moral.
Na peça de bloqueio a instituição financeira defende que a contratação foi realizada, trazendo o contrato devidamente assinado pela parte acionante.
Afirma que a parte autora firmou com o banco réu contrato de refinanciamento na modalidade consignado em 08/06/2020, registrado sob o nº 200543362.
Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação, diante da assinatura do contrato que repousa no ID 28350667, inclusive com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Nos extratos anexados aos autos (id nº 32322161), constam as transações de refinanciamento mencionado pela ré.
O que corrobora com a defesa apresentada.
Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Indefiro o pedido contraposto, haja vista que foi requerido pelo banco acionado.
Todavia, não houve especificação de eventual quantia devedora.
A parte acionada deixou de indicar os valores que supostamente estão inadimplentes.
Motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do pedido contraposto.
Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ANGELITA ALVES PATRICIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 25/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 10:17
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/01/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:39
Expedição de Citação.
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11/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 23:04
Conclusos para decisão
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02/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 23:04
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/11/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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