TJCE - 3000801-64.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 01:52
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 19:10
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000801-64.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que a conta bancária informada foi a do escritório de advocacia.
Portanto, chamo o feito à ordem e determino: 1.
A nulidade do despacho de Id 58922985, devendo este ser riscado dos autos. 2.
A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária da autora ou de um advogado que tem poderes para receber alvará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:08
Desentranhado o documento
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17/05/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:54
Processo Desarquivado
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20/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000801-64.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: DAIANA SILVEIRA NOBRE DE ARAUJO; ALLAN KARDEC DE MOURA SILVA PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o que se demonstra nos autos é que a negociação envolveu a requerida, de forma que os documentos acostados aos autos evidenciam a participação da mesma.
Assim, a conduta da ré deverá ser analisada no mérito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade, conforme preceitua o art. 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Mas, no caso concreto, há de se tecer alguns comentários de acordo com as especificidades do caso.
Restou incontroverso o cancelamento do voo dos autores com destino à Buenos Aires/Argentina, com ida no dia 08/04/2020 e retorno no dia 13/04/2020, em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, devido a restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020.
Igualmente incontroversa a ausência de reembolso devido ao consumidor do valor pago pelos bilhetes aéreos, até o momento; não obstante o cancelamento da viagem, há mais de 12 (dose) meses.
Desse modo, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e não a Lei nº 14.046/2020 que regula o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, não se aplicando, pois, à espécie.
Em seu art. 3º, “caput” a referida lei determina que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 3º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do §1º deste artigo”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020).
Nesse contexto, entendo que a promovida não cumpriu exatamente o disposto na referida lei, porque, não reembolsou ainda o valor das passagens aéreas pago pelos consumidores, posto que já se passaram mais de 12 (dose) meses do cancelamento da viagem.
Assim, considerando as dificuldades encontradas pelos consumidores para o recebimento do valor pago pelos bilhetes aéreos, entendo que restou configurada falha na prestação dos serviços da promovida, diante de sua atuação faltosa perante os consumidores, devendo ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
DO DANO MATERIAL Os autores informaram que a compra do pacote de viagem, que compreendia serviço de passagens aéreas + hotel + traslado + assistência, foi no valor total de R$ 5.204,00.
Por outro lado, a promovida afirmou que o pacote de viagem foi pago no valor total de R$ 5.500,31, e do valor pago, já foram reembolsados os valores referentes ao hotel, traslado e assistência no montante de R$ 1.416,93.
Os autores, não impugnaram os valores que foram reembolsados.
Desse modo, verifico a diferença de R$ 4.083,38, valor que deve ser pago pela promovida, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
DO DANO MORAL Não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento do voo, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pelos autores não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento do voo deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os formulados na exordial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.083,38 (quatro mil, oitenta e três reais e trinta e oito centavos) aos autores, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento do pacote de viagem se deu em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. c) Indeferir a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANA SILVEIRA NOBRE DE ARAUJO - CPF: *66.***.*70-34 (AUTOR) e ALLAN KARDEC DE MOURA SILVA - CPF: *07.***.*94-91 (AUTOR).
-
15/03/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 17:44
Juntada de ata da audiência
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22/11/2022 17:43
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 17:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:58
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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