TJCE - 3000655-62.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:35
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000655-62.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO JOSE BEZERRA DINIZ Endereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 1131, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: YURE EMANUEL PARENTE CARNEIRO Endereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, 280, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 35422581 e 35464306, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO JOSE BEZERRA DINIZ em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE BEZERRA DINIZ em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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25/03/2022 03:29
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 31/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 24/01/2022 23:59:59.
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14/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 17:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2021 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/11/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 14:28
Juntada de Petição de citação
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15/09/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2021 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2020 15:33
Juntada de Petição de citação
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:08
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/08/2020 01:12
Juntada de Certidão
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29/08/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 20:25
Juntada de Certidão
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11/08/2020 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:35
Audiência Conciliação designada para 20/07/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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