TJCE - 0201133-90.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63296906
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre o RPV de ID n. 63296898 - Outros Documentos (0201133 90.2022.8.06.0160), no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, o mesmo será assinado pela MM.
Juíza e enviado para pagamento.
Santa Quitéria, 28/06/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
28/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
JOAQUIM ARAÚJO NETO, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ execução de honorários advocatícios de defensor dativo.
Relatou que foi nomeado defensor dativo do réu nos autos do processo n. 0004642-96.2011.8.06.0160, que tramitou na antiga 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE.
Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou com a petição inicial o ato de nomeação e cópia da sentença.
Citado (ID 49091644), o executado não apresentou impugnação (ID 54784648).
O exequente peticionou no ID 55229894 requerendo a expedição de RPV e informando os dados bancários para transferência do valor.
Colacionou documentos.
Intimado para juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença penal, o exequente se manifestou no ID 57087342 e acostou documentos de ID 57087344. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar ao Estado no âmbito do processo nº 0004642-96.2011.8.06.0160.
A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC.
Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo – INF. 659).
Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade.
Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB.
Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), por meio do Sistema SAPRE.
Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/04/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo cujo pedido de pagamento de honorários advocatícios formula nestes autos.
Após, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 18:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 17:29
Mov. [6] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de Sentença contra a Fa
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13/11/2022 01:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/11/2022 10:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/10/2022 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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