TJCE - 3000405-11.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:33
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000405-11.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA CAMILA DA SILVA FERREIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA CAMILA DA SILVA FERREIRA em face de OI MOVEL S/A, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em danos morais, bem como a retirada do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Anexou reclamação junto ao Procon.
Contestação apresentada, na qual o requerido aduziu a regularidade da contratação, informando que a parte autora foi titular do plano Oi Mais 40GB, com o móvel titular nº (85) 98993-2136 e dependentes nº (85) 98993-2420, (85) 98993-2174, (85) 98993-2957 e (85) 98993-2961, plano ativo em 20/05/2021 e cancelado em 30/11/2021 por inadimplência.
Requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido contraposto no valor de R$612,45 (seiscentos e doze reais e quarenta e cinco centavos).
Anexou o contrato assinado e cópia do RG da autora (id 34169634).
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou nenhum serviço junto ao demandado e que desconhece a origem do débito que causou a negativação do seu nome.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação de serviço, anexou documentos com diversas inconsistências, sendo insuficientes para provar a legalidade da contratação.
Da análise do arcabouço probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações da autora e o índico de fraude na contratação, uma vez que a assinatura do contrato anexado é totalmente diferente da assinatura da autora, o endereço do contrato é divergente do endereço da mesma, e o RG utilizado no ato da contratação é documento de fácil aquisição.
Nota-se ainda que não foram pagas nenhuma das faturas ao longo da permanência do contrato.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o requerido, perpetrando uma fraude, e assim o fez, ao demonstrar que, tão logo ciente do débito, buscou resolver o problema junto ao Procon e registrando boletim de ocorrência.
O fato é que o demandado, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo, em relação à autora, e a retirada do nome desta dos cadastros de inadimplentes, caso presente, vez que a mesma não comprovou a inscrição.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à autora, que para ter cessar as cobranças indevidas, se viu obrigada a ajuizar reclamação perante o Procon e mesmo assim não conseguiu solucionar o seu problema.
O lapso temporal que a parte autora despendeu e a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira “perda do tempo livre” ou “perda do tempo útil”, pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência administrativa da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré e ao Procon, a qual permaneceu inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
No que tange ao pedido contraposto, evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo requerido, ante a cobrança indevida de serviço não contrato e firmado mediante fraude, incabíveis as despesas relativas às mensalidades do serviço.
Motivo pelo qual resta indeferido o pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato impugnado na exordial e, consequentemente, a inexistência da dívida da autora para com o requerido discutida nos presentes autos, relativa ao plano Oi Mais 40GB, nºs (85) 98993-2136, (85) 98993-2420, (85) 98993-2174, (85) 98993-2957 e (85) 98993-2961, no valor de R$527,21, bem como determino a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito, caso presente.
Condeno ainda o requerido, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, caso não pague no prazo legal.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:03
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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