TJCE - 3001422-47.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/12/2022 11:02
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001422-47.2022.8.06.0065 AUTOR: MARILIA GABRIELA MENDONCA DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO manejada por MARÍLIA GABRIELA MENDONÇA DOS SANTOS em face das empresas PAGSEGURO INTERNET LTDA., buscando a declaração de inexistência dos débitos havidos em sua fatura de cartão de crédito no valor total de R$1.092,53(mil e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
Em sua petição inicial, a autora aduz que há cinco anos possui um cartão de crédito junto a empresa demandada dotado da funcionalidade por aproximação e acrescenta que não pode cancelar essa forma de pagamento (aproximação) devido a uma cláusula de proibição em seu contrato.
Segue narrando que, em 09/04/2022, foi quando fez sua última compra consciente.
Ademais, afirma que após 3 dias percebeu que havia perdido seu cartão de crédito, e que havia sido feito compras que não reconhecia, ocorridas entre 12/04/22 a 20/04/22, no valor total de R$1.092,53, afirmando ter pago para evitar maiores danos.
A autora destaca que buscou a empresa demandada para cancelar as compras malsinadas e que, após 12 dias, foi surpreendido ao saber que seu pedido havia sido indeferido, sob a justificativa que as compras por aproximação não poderiam ser contestadas.
Diante dessas alegações, pede a restituição do valor de R$1.092,53 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
Em contestação, a reclamada afirma que de acordo com a previsão contratual a autora não poderia contestar as compras feitas na modalidade aproximação em virtude da perca do cartão, tratando-se assim de responsabilidade exclusiva da consumidora.
Além disso, somente entrou em contato com a empresa para informar o ocorrido no dia 22/04/2022, 11 dias após a primeira compra contestada.
A demandada sustenta que a demandante poderia realizar o bloqueio temporário do cartão no aplicativo.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos da exordial.
Designada a sessão conciliatória, essa foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Após indagadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre compras não reconhecidas em cartão de crédito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Compulsando os autos, denota-se, a partir das cópias das faturas do cartão de crédito da parte autora, juntadas pelo PAGSEGURO no ID 32724518, que as compras reclamadas foram efetuadas nos dias 06/04/2021, de maneira presencial, com o recurso da aproximação, que estava habilitado.
Não obstante, verifico que a cópia do protocolo de reclamação, juntada no ID 33588852 (fls. 3 a 5), informa que a impugnação da compra reclamada fora feita no dia 22/04/2022, portanto, mais de 11 (onze) dias após a operação questionada.
A parte autora de maneira tardia manifestou sua impugnação às compras, sem que tenha, imediatamente após a perda, realizado o bloqueio do cartão, cuja guarda é de sua responsabilidade.
A consumidora confessa que perdeu o cartão, notou aós demasiado tempo e que não realizou o bloqueio do cartão.
Apesar de se tratar de matéria consumerista, que permite a redistribuição do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do CDC, não se pode olvidar que o(a) autor(a) deve apresentar prova mínima do seu direito, como disciplina o art. 373, I do CPC.
A demora em adotar as medidas de segurança, para além da displicência na guada de seu cartão de crédito e a não desativação, por meio de aplicativo, da função “aproximação, são condutas que rompem o nexo de causalidade entre o dano e alguma conduta da instituição financeira, portanto, resta descaracterizado os requisitos da responsabilidade civil.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO USO REGULAR DO CONSUMIDOR.
COMPRAS FEITAS AO LONGO DE DIVERSOS DIAS.
CESSAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE ANTES MESMO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO OU DO FIM DO LIMITE DO CARTÃO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000435-78.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.06.2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO MOTOBOY.
ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP A ESTELIONATÁRIO.
DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL NO TELEFONE.
USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074376-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.06.2022) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os perdidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:36
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/08/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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