TJCE - 0220964-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144268704
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0220964-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO EDISIO SARAIVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais proposta por FRANCISCO EDISIO SARAIVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Tutela indeferida (ID 118982343).
Feito contestado e replicado.
A parte ré arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial deste foro, sustentando que o autor, consumidor, domiciliado em Morada Nova/CE, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Fortaleza/CE, sem apresentar justificativa plausível para tal escolha.
A inicial não indica que o foro de Fortaleza seja o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro contratual estipulado entre as partes.
Pelo contrário, os elementos dos autos demonstram que a operação bancária objeto da lide foi pactuada em agência do Banco Bradesco localizada em Morada Nova/CE, o que reforça a vinculação territorial daquela comarca ao feito.
A escolha aleatória de foro, desprovida de fundamento jurídico ou fático, contraria o sistema protetivo do CDC e compromete os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Corrobora essa conclusão as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ .
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE TRÂMITE DA LIDE NA CIDADE DE MORADA NOVA . - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos materiais e morais o autor, domiciliado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, a e b, e IV, a e b. do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais - O juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada ex officio, havendo prorrogação da atribuição judicial se não for arguida na contestação, além de ser aplicável a Súmula nº 33 do STJ - O art. 1º da Lei nº 8 .078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal da Cidadania, não se tratando de competência relativa - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada .
Precedentes"(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) - Mostra-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Fortaleza - Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso"destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"(art. 1º), dispõe no seu art . 80 que"As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, todavia, para não o acolher, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação ordinária nº 0229061-37 .2024.8.06.0001 Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000539-84.2024.8.06 .0000 Morada Nova, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Conflito negativo de competência.
Empréstimo consignado.
Consumidor domiciliado em morada nova.
Ação proposta na comarca de fortaleza .
Relação de consumo.
Competência territorial absoluta.
Escolha aleatória.
Declinação de competência de ofício .
Possibilidade.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª vara cível da comarca de morada nova.
I.
Caso em exame 1 .
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de ação ordinária proposta por consumidor idoso contra instituição financeira, visando anular empréstimo consignado e obter reparação pelos danos supostamente sofridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial deve ser fixada no domicílio do autor (Morada Nova) ou no local da filial do banco réu (Fortaleza) .
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art . 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 4 .
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, onde nem o consumidor tem domicílio, nem o banco possui sede, é considerada uma escolha aleatória.
Além disso, o autor, na petição inicial, não apresentou nenhuma justificativa plausível que sustentassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 5.
A Lei n . 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿. 6 . "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391 .555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 7.
Ainda que exista filial do banco na Comarca de Fortaleza, a escolha do consumidor em ajuizar a ação nessa comarca é considerada aleatória, porque não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar, especialmente quando não há prova de que a contratação foi assumida pela filial . 8.
Desse modo, considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas.
IV.
Dispositivo 9 .
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00008819520248060000 Morada Nova, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, resta caracterizada que a escolha pelo foro da comarca de Fortaleza/CE se mostra aleatória, uma vez que não possui amparo legal para tanto. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela parte ré e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Morada Nova/CE, foro do domicílio do autor e local da pactuação da obrigação.
Remetam-se os autos à Comarca de Morada Nova, com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144268704
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14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268704
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31/03/2025 08:46
Declarada incompetência
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13/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 08:28
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118580-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 15:08
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20/05/2024 21:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:13
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/05/2024 20:26
Mov. [15] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 40/62, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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02/05/2024 13:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 13:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029401-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 12:48
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02/05/2024 13:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 13:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029391-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 12:44
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23/04/2024 22:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 20:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2024 17:31
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2024 15:00
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/04/2024 13:02
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 19:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994790-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 19:15
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02/04/2024 15:34
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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