TJCE - 0626194-77.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27454853
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28/08/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27454853
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO N.º 0626194-77.2022.8.06.00000 DESPACHO Vistos, etc.
Recurso de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração julgados.
Vejo que fora interposto Recurso Especial ID 25691791.
Portanto, ao setor competente para encaminhar os autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27454853
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26/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INES PERDIGAO SAN MARTINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR PERDIGAO FARIAS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24745457
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24745457
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0626194-77.2022.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Espólio de Berilo Ferreira Cavalcante Embargado: Igor Perdigão Farias e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MINORITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS DE IMPUGNAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Berilo Ferreira Cavalcante contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a habilitação do crédito requerido pelos agravantes no inventário, afastando a oposição da inventariante como obstáculo suficiente à pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto a (i) argumentos de impugnação ao pedido de habilitação de crédito fundados na condição de sócio minoritário do de cujus; (ii) cláusulas contratuais que demonstrariam ausência de poderes de administração e (iii) a desproporção entre a cota societária do falecido e os atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado adota fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que a mera discordância da inventariante, desacompanhada de elementos jurídicos impeditivos do crédito, não afasta o direito à habilitação, não se configurando omissão no tocante ao exame da impugnação apresentada. 4.
O acórdão não está obrigado a rebater, individualmente, todos os documentos ou argumentos das partes, bastando motivação adequada à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir fundamentos jurídicos e probatórios da decisão recorrida é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) O julgador não incorre em omissão quando decide a causa com base em fundamentos jurídicos suficientes para dirimir a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes. b) Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sob pena de desvio da sua finalidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, §1º, IV; 643.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Espólio de Berilo Ferreira Cavalcante, contra o acórdão id. 22362890 que deu provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada de primeiro grau, ordenando a habilitação do crédito perseguido pelos agravantes. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "O acórdão recorrido reformou a sentença de fls. 231/234 do incidente de habilitação de crédito, sob o fundamento de que a discordância simplória da inventariante não permite a aplicação do art. 643 do CPC […] No entanto, ao realizar análise das contrarrazões recursais (fls. 285/294) e da contestação da habilitação de crédito (fls. 185/194 - processo nº 0135159-06.2019.8.06.0001), é possível verificar que a inventariante apresentou impugnação ao pedido de habilitação, de maneira fundamentada, com base no fato de o Sr.
Berilo Ferreira Cavalcante ter sido sócio minoritário, sem poderes de administração. […] Verifica-se, assim, que o acórdão de fls. 319/326 incorreu em omissão, tendo em vista que deixou de apreciar os argumentos levantados pelo embargante que subsidiam a sua discordância acerca da habilitação do crédito pleiteada pelos recorridos.
Ante o exposto, requer o embargante que sejam sanadas as omissões acima, devendo ocorrer manifestação sobre os fundamentos que motivaram a discordância acerca da habilitação do crédito, notadamente o fato de o Sr.
Berilo Ferreira Cavalcante ter sido sócio minoritário, sem poderes de administração, com participação de apenas 0,0001% na sociedade e de o acidente que originou a ação nº 0360485-48.2000.8.06.0001 ter ocorrido quase 20 (vinte) anos antes do seu ingresso na empresa." Ressalta que "Conforme denota-se da decisão colegiada, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE indicou que ser evidente a responsabilidade do sócio Berilo Ferreira Cavalcante, independentemente de ser sócio minoritário […] Ocorre que, a decisão recorrida ignorou por completo que o Sr.
Berilo detinha apenas 01 (uma) quota, no valor de R$ 1,00 (um real), enquanto era composto por 1.530.000,00 (um milhão quinhentos e trinta mil) quotas, significando que possuía participação menor de 0,0001% na empresa Transportes Pessoa Ltda.
Desse modo, a habilitação do crédito perseguido não poderia se concretizar, visto que o Sr.
Berilo não possuía cargo de gestão, nem auferiu benefícios pelos abusos que acarretaram a desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi apreciado pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, deve a omissão ser sanada, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de habilitação do crédito, em virtude de a participação mínima do sócio Berilo Ferreira Cavalcante impedir que este fosse beneficiado com os abusos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transporte Pessoa Ltda." Aduz, ainda, que "Infere-se do acórdão recorrido que este apontou que a inventariante se valeu de tese simplória para discordar do pedido de habilitação […] Ocorre que, a decisão colegiada não levou em consideração as cláusulas 4ª e 5ª do 16º aditivo ao contrato social, que comprovam que o Sr.
Berilo Ferreira Cavalcante era sócio minoritário, sem poderes de administração, com apenas 1% (um por cento) as cotas da sociedade, conforme faz prova os excertos retirados das fls. 197 dos autos do incidente de habilitação […] A partir da análise dos excertos acima, é possível verificar que o Sr.
Berilo possuía participação, na empresa Transporte Pessoa Ltda, menor que 0,0001%, comprovando que era sócio minoritário, sem poderes de gestão. […] Desta forma, ao proferir o acórdão embargado, seria prudente que fosse apresentada uma valoração discursiva da prova, justificando o convencimento formado acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório.
E no caso, houve clara omissão no acórdão ao deixar de apreciar e de indicar os motivos pelos quais não podem ser levados em consideração as cláusulas 4ª e 5ª do 16º aditivo ao contrato social, que indicam a participação ínfima do Sr.
Berilo Ferreira Cavalcante na sociedade incapaz de lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento do crédito pleiteado.
Portanto, prudente que seja sanada a omissão suscitada no sentido de apreciar as cláusulas 4ª e 5ª do 16º aditivo ao contrato social, que comprovam a impossibilidade de responsabilização do Sr.
Berilo pelo adimplemento do crédito perseguido, indicando o motivo pelo quais tais documentos não podem ser levados em consideração para julgamento da causa." Por essas razões requer "a esta emérita Câmara, que se digne de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração no sentido de: SUPRIR as omissões suscitadas, aplicando os necessários efeitos infringentes;". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões i) quanto aos fundamentos da impugnação do pedido de habilitação; ii) acerca da responsabilidade do sócio minoritário; iii) acerca das cláusulas do aditivo do contrato social.
Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante as supostas omissões, destaco que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. No caso em tela, como podemos observar a tese acolhida é a de que deveria ocorrer a habilitação de crédito e todos os fundamentos presentes em seu bojo decorrem dela, sem qualquer omissão verificada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
01/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745457
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337571
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337571
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0626194-77.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337571
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:23
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2025 09:14
Mov. [84] - Concluso ao Relator | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 09:14
Mov. [83] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 21:51
Mov. [82] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:07
Mov. [81] - Decorrendo Prazo | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 00:36
Mov. [80] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 00:00
Mov. [79] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3540
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12/05/2025 11:02
Mov. [78] - Expedição de Certidão | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 10:52
Mov. [77] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 10:52
Mov. [76] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 14:27
Mov. [75] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2025 16:23
Mov. [74] - Mero expediente | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2025 16:23
Mov. [73] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/05/2025 10:53
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:53
Mov. [71] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:36
Mov. [70] - por prevenção ao Magistrado | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0626194-77.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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08/05/2025 16:20
Mov. [69] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080176-8 Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 16:20
Mov. [68] - Interposição de Recurso Interno | 0626194-77.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0626194-77.2022.8.06.0000
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06/05/2025 16:00
Mov. [67] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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29/04/2025 00:48
Mov. [66] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/04/2025 00:48
Mov. [65] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 00:00
Mov. [64] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3530
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626194-77.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Inês Perdigão Farias - Agravante: Igor Perdigão Farias - Agravado: Espólio de Berilo Ferreira Cavalcante - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MERA DISCORDÂNCIA, DE FORMA SIMPLES E FRÁGIL, DA INVENTARIANTE NÃO JUSTIFICA A REMESSA DO PAUTADO CRÉDITO PARA DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 643 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME: TEM-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU O PLEITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DOS AGRAVANTES NO INVENTÁRIO DO FALECIDO RECORRIDO, DIANTE DA DISCORDÂNCIA EXPOSTA PELA INVENTARIANTE, LIMITANDO-SE À RESERVA DA QUANTIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - SE A DISCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE IMPEDE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DOS RECORRIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O CRÉDITO DOS AGRAVANTES FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONTRA A EMPRESA DO QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
POSTERIORMENTE ESTE COLEGIADO DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, RESPONSABILIZANDO OS SÓCIOS, DENTRE ELES O FALECIDO RECORRIDO. 2) A INVENTARIANTE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA FRÁGIL, SEM IMPUGNAÇÃO PLAUSÍVEL QUANTO AO MÉRITO DO CRÉDITO, MAS SIM INVOCANDO TESE DE QUE O FALECIDO NÃO PODERIA RESPONDER POR DÉBITO DA EMPRESA, POR SER SÓCIO MINORITÁRIO; 3) COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EMPRESA, A INSURGÊNCIA DA PARTE INVENTARIANTE ESTÁ SUPERADA.
LOGO, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL JÁ ADMITIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO QUANDO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL, LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL, MESMO FRENTE A UMA IMPUGNAÇÃO FRÁGIL, AFASTANDO A APLICAÇÃO IRRESTRITA DO ART 643 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER O PLEITO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELOS RECORRIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER E PROVER O RECURSO.FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025RELATOR . - Advs: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE) - Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE) - Nilza Fátima Parra Freire - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) -
25/04/2025 13:10
Mov. [63] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2025 13:10
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264674-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/04/2025 13:01
-
25/04/2025 13:10
Mov. [61] - Expedida Certidão
-
25/04/2025 07:30
Mov. [60] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
24/04/2025 18:13
Mov. [59] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 18:13
Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação
-
24/04/2025 17:11
Mov. [57] - Mover Obj A
-
24/04/2025 17:11
Mov. [56] - Mover Obj A
-
24/04/2025 17:11
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/04/2025 12:13
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 09:40
Mov. [53] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:45
Mov. [52] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0224-42, com 8 folhas.
-
09/04/2025 19:17
Mov. [51] - Acórdão - Assinado
-
09/04/2025 14:00
Mov. [50] - Provimento
-
09/04/2025 14:00
Mov. [49] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
08/04/2025 13:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2025 13:09
-
08/04/2025 13:37
Mov. [47] - Expedida Certidão
-
08/04/2025 13:37
Mov. [46] - Expedida Certidão
-
31/03/2025 20:58
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
31/03/2025 20:58
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/03/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3512
-
26/03/2025 22:18
Mov. [42] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
26/03/2025 22:08
Mov. [41] - Para Julgamento
-
25/03/2025 17:19
Mov. [40] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
20/03/2025 17:17
Mov. [39] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
20/03/2025 12:05
Mov. [38] - Mero expediente
-
20/03/2025 12:05
Mov. [37] - Mero expediente
-
14/05/2024 16:07
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
14/05/2024 16:07
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/05/2024 15:13
Mov. [34] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se higida a decisao agravada.
-
14/05/2024 15:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01268912-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/05/2024 15:03
-
14/05/2024 15:12
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
09/05/2024 13:17
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
-
09/05/2024 11:56
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2024 11:56
Mov. [29] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/05/2024 11:15
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/05/2024 09:53
Mov. [27] - Mero expediente
-
09/05/2024 09:53
Mov. [26] - Mero expediente
-
12/09/2022 15:19
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
-
12/09/2022 15:19
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
16/08/2022 20:40
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
16/08/2022 20:40
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
14/07/2022 09:04
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
13/07/2022 16:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00097249-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/07/2022 16:14
-
08/07/2022 11:53
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
05/07/2022 19:51
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
29/06/2022 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/06/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2873
-
23/06/2022 10:40
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/06/2022 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/06/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2869
-
22/06/2022 16:46
Mov. [14] - Mero expediente
-
22/06/2022 16:46
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestar-se, no prazo legal, sobre os fatos narrados no presente agravo de instrumento (art. 1.019, inc. II, do CPC). Apos, volvam-me conclusos. Expedientes necessar
-
22/06/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/06/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2868
-
20/06/2022 14:23
Mov. [11] - Concluso ao Relator
-
20/06/2022 14:23
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/06/2022 12:52
Mov. [9] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fl. 279 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
20/06/2022 10:18
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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20/06/2022 09:40
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/06/2022 22:05
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/04/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2826
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13/04/2022 12:40
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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13/04/2022 12:40
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/04/2022 12:20
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
13/04/2022 11:25
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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