TJCE - 3000132-61.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000132-61.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: RUI YURI DE MESQUITA MARTINS REQUERENTE: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000132-61.2023.8.06.0000 REQUERENTE: RUI YURI DE MESQUITA MARTINS REQUERENTE: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - BIBLIOTECONOMIA.
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rui Yuri de Mesquita Martins, irresignado com decisão interlocutória (id. 54711106 dos autos nº 3001287-96.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial.
Cuidam os autos originários de ação ordinária, por meio da qual o autor, aprovado em segundo lugar para o cargo de Analista de Controle Externo - Especialidade Biblioteconomia, pugna pela convocação imediata para ser nomeado e empossado no cargo em questão, em razão de ter havido vacância de cargo por aposentadoria.
Todavia, compulsando os autos de nº 3001287-96.2023.8.06.0001, verifiquei que houve o julgamento de mérito em primeira instância ao id. 65302549.
Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal.
Desta forma, à firme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, urge declarar que desapareceu a ratio justificadora da pretensão insurgente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIAPRIVADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
AGRAVODE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2.
Agravo interno julgado prejudicado. (AgInt no AREsp 1328550 / DF.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
Data do Julgamento 19/03/19) Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso em apreço.
Sem condenação em custas judiciais.
Sem condenação em honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8005980
-
02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:38
Prejudicado o recurso
-
27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRAANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000132-61.2023.8.06.0000 REQUERENTE: RUI YURI DE MESQUITA MARTINS REQUERENTE: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de SETEMBRO de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
11/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000132-61.2023.8.06.0000 REQUERENTE: RUI YURI DE MESQUITA MARTINS REQUERENTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Yuri de Mesquita Martins, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor nos autos do processo de nº 3000132-61.2023.8.06.0000.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o ato administrativo é flagrantemente ilegal, pois uma vez que o candidato aprovado em concurso público, embora fora do numero de vagas previsto no edital, o chamado "cadastro reserva", possui expectativa de direito à nomeação, seja pelo surgimento de novas vagas ou por forma de vacância. É o relatório.
Decido.
Para a admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a lei exige a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora, na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) .
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'')e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa(tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'')(art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300,caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor do Agravante.
No que se refere ao "fumus boni iuris", este não está evidente, uma vez que a pretensão do requerente é a sua nomeação ao cargo para o qual prestou concurso e obteve o segundo lugar.
No entanto, o concurso expirou em 11/01/2018, deixando claro que o agravante não preencheu o requisito mencionado.
Quanto ao “periculum in mora”, este não está evidenciado em momento algum, pois, como mencionado anteriormente, o concurso já expirou, não havendo perigo iminente de dano que justifique uma ação urgente para que o candidato ora agravante prossiga com a nomeação do cargo pretendido.
Diante do exposto, indefiro a concessão de efeito ativo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão interlocutória atualmente questionada.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Intimem o agravado, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
06/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 3000132-61.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Yuri de Mesquita Martins, com o fim de reformar decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta em face do Estado do Ceará.
O magistrado singular através da decisão ID 54711106 (autos principais) indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo promovente.
Compulsando os autos através do PJE/1º Grau percebeu-se que a ação principal tramita à luz da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. É o breve relato.
Decido.
No caso, impende reconhecer a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento uma vez que como dito o processo originário tramita perante uma unidade integrante dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que atrai a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 43, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Há ainda a súmula 30 do TJCE: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Dispositivo.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para declinar da competência deste tribunal para julgar o recurso e determinar a sua remessa para ser redistribuído às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, Ceará, 13 de março de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2023 17:57
Declarada incompetência
-
17/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-60.2019.8.06.0024
Escola Mundo Encantado LTDA - ME
Asdrubal Gomes Correia
Advogado: Maria Vanda Fontenele Albuquerque Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2019 17:04
Processo nº 3000546-36.2022.8.06.0019
Paulo Andre de Aquino Pereira
Ney Ismayle Maia Facundo - ME
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 12:11
Processo nº 3001852-39.2019.8.06.0118
Gran Felicita Residence Clube
Hiago Wesley Silva Firmino
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 11:10
Processo nº 0050348-31.2021.8.06.0135
Francisco Nonato Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 22:46
Processo nº 3005400-03.2017.8.06.0002
Jorge Fernando Ferreira da Paz
Marcos Oliveira Silva
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 11:38