TJCE - 0050348-31.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:48
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868956
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868956
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868956
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868956
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25/11/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868956
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25/11/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868956
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22/11/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106779560
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106779560
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106779560
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09/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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29/06/2024 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 80212390
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 80212390
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80212390
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80212390
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0050348-31.2021.8.06.0135 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto Contratos Bancários (9607) Requerente: FRANCISCO NONATO BESERRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Trata-se de Ação Anulatória (Descontos Indevidos Em Benefício Depositado Em Conta Corrente) c/c Repetição De Indébito c/c Inversão Do Ônus Da Prova c/c Reparação De Danos Morais E Materiais, ajuizada por FRANCISCO NONATO BESERRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, pessoa não alfabetizada, idosa, aposentada e hipossuficiente, relata ter notado valores não solicitados em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário.
Desconfiando, verificou junto ao INSS e descobriu um empréstimo sob contrato de Nº 0123420902415, no valor de R$ 2.173,60, parcelado em 84 vezes de R$ 51,00, datado de 08 de novembro de 2020, que não reconhece.
Informa ainda que tais descontos em sua única fonte de renda estão causando prejuízos irreparáveis, pois sua verba alimentar está comprometida devido a um contrato espúrio firmado por estelionatários desconhecidos.
Alega o autor não ter autorizado a transação nem outorgou procuração para que terceiros o fizessem.
Requer, por fim, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão (id: 28119042) este Juízo decidiu sobre a conexão dos processos n° (50346-61.2021.8.06.0135, 50347-46.2021.8.06.0135, 50340-54.2021.8.06.0135 e 50349-16.2021.8.06.0135), para instrução e julgamento das referidas ações de forma conjunta, levando em consideração o princípio da economia processual e a inversão do ônus da prova, dada a natureza consumerista da relação. Eis o breve relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099. Passo a analisar as preliminares propostas pelo requerido. Sobre a necessidade de emenda da inicial decido afastar, por observar que o autor instruiu sua inicial com toda a documentação possível para comprovar o seu direito e interesse (relação dos descontos - id: 28119041).
E por observar a presença de todos os requisitos necessários para o processamento da demanda, bem como demonstração mínima do direito alegado, logo os autos se mostram aptos a comprovar a existência das condições da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS EMENDA NÃO CUMPRIDA DESARRAZOABILIDADE PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, 'os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação'. (REsp 1123195/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em16/12/2010, DJe 03/02/2011).
No caso, deve ser reformada a sentença que indefere a inicial, considerando-a inepta, quando evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito" (TJMS.
Apelação Cível n. 0801317-52.2017.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/04/2018, p: 19/04/2018). Assim, a legislação processual apenas exige que a parte indique as provas pelas quais pretende comprovar os fatos constitutivos de seu direito. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de outras diligências complementares.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo355, incisoIdoCódigo de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Sobre o olhar da inversão do ônus da prova, observo que a parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a promovida é da parte que alega a existência do fato. A doutrina traz o entendimento que "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). No caso, a parte demandante busca a declaração de inexistência do contrato de empréstimo celebrado com o demandado, argumentando que não é a parte contratante do empréstimo, que foi efetuado de maneira fraudulenta utilizando seu nome.
Assim, cinge-se o processo sobre o reconhecimento da validade e legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Na contestação, o promovido argumenta que a contratação foi realizada de forma regular e que não houve nenhum ato ilícito por parte do réu, o que exclui a responsabilidade de indenização e valida o negócio jurídico. No entanto, observo que o banco réu não juntou aos autos o instrumento de contrato, assim não realizou o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC. Há jurisprudência do TJCE em caso semelhante, sobre a nulidade do contrato quando apresentado de forma unilateral prints parte ré, em vez de mostrar o instrumento contratual devidamente assinado com a anuência do contratante. CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO NÃO TEM A EFETIVIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e a consumidora. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, comprovando devidamente fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, o promovido/apelante não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes ou documento que comprove a efetiva contratação do empréstimo, tampouco apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 4.
Ademais, ressalte-se que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 5.
Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 6.
Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que o recorrido é pessoa idosa, aposentado e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. 7. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8.
Sopesando-se todas as peculiaridade do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510838620218060160 Santa Quitéria, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO E DA TED COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DO RECURSO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A controvérsia consiste em analisar a existência e regularidade de 08 (oito) contratos de empréstimo consignado, os quais o autor/apelado alega não ter contratado, mas que implicaram em múltiplos e sucessivos descontos mensais na sua aposentadoria junto ao INSS, conforme comprovantes acostados às fls. 13/20 dos autos. 2- In casu, a instituição financeira recorrente deixou de acostar ao feito as cópias dos instrumentos contratuais adversados, restando configurada a falha na prestação do serviço, atraindo sua a responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, ensejando a decretação de nulidade do contrato e declaração de inexistência dos efetios jurídicos, bem como o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação em danos morais, configurados in re ipsa.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Sentença objurgada que não merece reparo, restando improvido o apelo no ponto em que pretende eximir-se da responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. 3- O valor arbitrado, a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vem sendo adotado como referência para hipóteses como a do caso concreto pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por entender ser proporcional e adequado para fins de indenizar o infortúnio moral da vítima de consumo, além de atender às finalidades punitiva e pedagógica da sentença condenatória, considerada a extensão do dano e a condição das partes envolvidas na lide. 4- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, deixando, outrossim, de majorar os honorários sucumbenciais na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, face à ausência de condenação na instância originária.
Fortaleza,data e hora pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0000316-35.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 15/12/2023) Tal inobservância foi apresentada em réplica (id: 58394332). No caso, ainda que não demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de exigir documentação comprobatória de dados (CPF/RG/CNH) não apenas do contratante, mas também das testemunhas que assistiram o autor não alfabetizado e idoso na celebração do contrato.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. Logo, ao não trazer aos autos o efetivo instrumento do contrato de empréstimo, a ré não pode fazer valer o suposto direito de crédito.
Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente ao contrato de n° 0123420902415. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, entendo que não se justifica a reparação em dobro.
Assim, os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria do autor devem ser restituídos de forma simples, não havendo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07 DO STJ. 1.
Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão.
Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Casa, no sentido de que há necessidade de comprovação da má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro.
Havendo na espécie o Tribunal de origem afirmado que não houve a demonstração da má-fé da instituição bancária, a modificação de tal assertiva demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 677388 PB 2015/0057508-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2015). Seguindo o entendimento das Cortes Superiores, há jurisprudência do TJCE já decidiu em caso semelhante, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Inexistência de Contrato c/c com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 3.
Considerando-se a impossibilidade da parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo juntado aos autos nem o contrato firmado entre as partes nem o comprovante de transferência bancária em proveito da reclamante, para com isso atestar validamente que houve vantagem financeira para a autora/apelante. 5.
Quanto à restituição do indébito em dobro, entendo que agiu de forma acertada o douto juízo a quo, ao fixar a devolução de forma simples, uma vez não configurada má-fé do banco requerido, ora apelado.
Com efeito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o consumidor faz jus à restituição do que pagou indevidamente, em dobro.
Ocorre que a jurisprudência de nossos pretórios convencionou que a incidência dessa norma exige a comprovação da má-fé do fornecedor, que não se presume, inclusive a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro caracteriza o engano justificável previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
O montante indenizatório fixado pelo douto magistrado sentenciante obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter dúplice do dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda às especificidades do caso concreto, não merecendo reproche. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00000983020188060157 CE 0000098-30.2018.8.06.0157, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). Sobre a análise do pedido de indenização por danos morais, é cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pela simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n° 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nesse contexto, o dever de indenizar por danos morais é presumido, ou seja, in re ipsa.
Assim, basta que o autor prove a ocorrência do ato ilícito para que o dano esteja configurado, não sendo necessário demonstrar a violação específica dos direitos da personalidade, como a lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, AMBOS DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial para, consequentemente, reformar a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0005910-54.2019.8.06.0113 Jucás, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da existência da responsabilidade civil da parte promovida, da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente e da aplicação de marco inicial dos juros de mora. 2.
Conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade.
Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual. 3.
Entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentando que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula n. 479 do STJ. 4.
Apesar de ter sido apresentada cópia do contrato de empréstimo pela instituição financeira promovida, a perícia grafotécnica realizada no documento constatou que o mesmo foi realizado mediante fraude, pois a assinatura não corresponde com a da autora.
Somado a isso, o banco promovido não logrou êxito em comprovar ter sido a autora quem compareceu à agência bancária no momento da contratação do serviço bancário. 5.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A contratação de serviço bancário constituído pela realização de empréstimo consignado, por terceiro, em nome da autora, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo não contratado e promove descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, em decorrência de contrato fraudulento, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 8.
Atento às peculiaridades do caso concreto, em que o valor total dos descontos na conta da parte autora totalizaram R$ 768,99 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, para condições semelhantes. 9.
Em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada unicamente para determinar, em relação à condenação pelos danos morais, a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e incidência da correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação sentença, mantendo-se o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00510491920218060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). Assim, ao determinar a fixação do valor da indenização, este Juízo busca não apenas punir a conduta danosa e desencorajar a reincidência, mas também reparar, na medida do possível, o sofrimento do ofendido, minimizando seus impactos e oferecendo uma compensação adequada.
Considerando esses aspectos, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 0123420902415. CONDENAR a parte promovida pelo dano material a restituir ao autor, de forma simples, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor até a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja, desde cada desconto indevido, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. CONDENAR a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deixo de apreciar eventual pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que ela é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Em caso de recurso inominado, deverá ser este interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e ser acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Orós/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
16/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80212390
-
16/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80212390
-
03/03/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 58629943
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 58629943
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 58629943
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 58629943
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Orós (CE), 08 de maio de 2023. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
26/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58629943
-
26/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58629943
-
12/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
12/04/2023 14:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 11 de abril de 2023 às 14h30min, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/98f507 Expedientes necessários Orós/CE, 08 de março de 2023.
ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unidade Judiciária -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 14:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2021 00:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/11/2021 11:36
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0050346-61.2021.8.06.0135 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
-
20/10/2021 12:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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