TJCE - 3000040-60.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20732157
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20732157
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000040-60.2024.8.06.0158 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID.20310791. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732157
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26/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19476912
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 3000040-60.2024.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ LEONARDO DE CARVALHO FILHO APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ LEONARDO DE CARVALHO FILHO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que extinguiu a Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN.
Verifico a existência de óbice ao conhecimento do recurso, face a incompetência deste TJCE, considerando que o feito foi processado sob o rito do Juizado Especial, conforme se verifica na classe processual indicada na autuação do feito, disponível em consulta ao sistema PJE 1º Grau, bem como, na sentença (ID. 19420626) As decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos moldes do art. 43, § 3º, II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Confira-se: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (destaquei e grifei) Nesse sentido, oportuno transcrever, ainda, acerca do tema, recente precedente desta e.
Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0148423- 90.2019.8.06.001, determinou à parte ré que matricule a parte autora na próxima turma a ser aberta para curso de formação a alusivo ao cargo por essa visado. 2.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta.
Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3.
Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, a Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento - 0637853-54.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta desta e.
Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído às Turmas Recursais, para análise do inconformismo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as determinações supra, baixe-se no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Dr.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado (Port. 784/2025) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19476912
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19476912
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19476912
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19476912
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19476912
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28/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 01:10
Declarada incompetência
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10/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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