TJCE - 3000246-81.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:34
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000246-81.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA Endereço: rural, zona rural, MARCO - CE - CEP: 62560-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
No id. nº 54381154 a parte autora requereu a desistência da ação.
Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Para tanto, como não houve citação e apresentação de contestação, desnecessária é a intimação da parte requerida para anuir com o presente pedido, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE reforça tal possibilidade, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Cancele-se, imediatamente, a audiência anteriormente aprazada.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:54
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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