TJCE - 3000040-77.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 00:54
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Ao autor, para emendar a inicial colacionando aos autos comprovante de endereço (água/luz/telefone) em seu nome e atualizado para que se fixe a competência deste juízo, segundo entendimento jurisprudencial, verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2015; Data de registro: 01/12/2015) Deve, outrossim, ater-se ao disposto na Lei 6629/79, verbis: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. ( . . . ) omissis Deverá ainda subscrever sua declaração de hipossuficiência e o instrumento procuratório, vez que apócrifos.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 21:18
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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