TJCE - 3038029-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897008
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897008
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3038029-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILZA DA COSTA APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NILZA DA COSTA em face da sentença, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro do empréstimo. 5.
Em contrapartida, o recorrido apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, que se encontra com assinatura aposta, e, diferente do alegado é extremamente semelhante às assinaturas constantes na procuração outorgada aos seus patronos para atuarem na causa e a presente em seu documento de identificação. 6.
Ademais, no que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, imperioso verificar a completude do conjunto probatório que já consta dos autos, para entender se é suficiente para demonstrar os fatos, tornando a realização da perícia dispensável sem prejuízo ao pleno conhecimento da lide pelo Juízo.
A resposta que deriva dessa análise é que, de fato, como entendido pelo d. juízo de primeiro grau, as provas documentais apresentadas, e as pontuais preclusões, são suficientes para se conhecer da verdade dos autos, e, com isso, aplicar o direito adequadamente. 7.
Verifica-se que a ré apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado de forma eletrônica e validado por meio de biometria facial/selfie e IP. de usuário, data e horário da contratação (id. 27078412), acompanhado dos documentos de identificação pessoal da autora (id: 27078413), e o rastro digital (id: 27078415), bem como do comprovante de disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor (id. 27078411). 8.
Cumpre salientar que nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde da demanda. 9.
Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de empréstimo consignado, restou evidenciada, ainda, o recebimento do crédito em sua conta. 10.
Comprovada a validade da contratação e, portanto, a inexistência de falha na prestação dos serviços afasta-se, por consequência, a indenização por danos morais e materiais. 11.
Por fim, ante o desprovimento da apelação, majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021; TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02044636620238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201396-93 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NILZA DA COSTA em face da sentença (id: 27078432), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O referido decisum julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a decisão, a promovente interpôs recurso de apelação (id: 27078434), na qual alega que a decisão fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante da finalização do processo sem que a parte tivesse assistência técnica.
Aduz que não houve a realização da prova pericial, fundamental para aferição da autenticidade dos contratos apresentados, gerando a ausência de qualquer recurso a materializar a ampla defesa da parte, culminando na sua irrefutável nulidade.
Portanto, requer seja cassada a sentença determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial no contrato digital de n.º 0011528859 MND a ser feita por perito técnico especialista em análise de contratos digitais, a fim de periciar os elementos verificadores dos documentos eletrônicos, tais como: criptografia, assinatura digital, biometria facial, endereço de IP, geolocalização, etc.
Subsidiariamente, que seja aplicada a teoria da causa madura para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, haja vista clara violação ao precedente do STJ (Tema 1061), declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a promovido na restituição em dobro dos valores e em danos morais, bem como fixar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões id: 27078439, rebatendo os argumentos da apelação e pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação civel.
A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.
Ademais, no que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, imperioso verificar a completude do conjunto probatório que já consta dos autos, para entender se é suficiente para demonstrar os fatos, tornando a realização da perícia dispensável sem prejuízo ao pleno conhecimento da lide pelo Juízo.
A resposta que deriva dessa análise é que, de fato, como entendido pelo d. juízo de primeiro grau, as provas documentais apresentadas, e as pontuais preclusões, são suficientes para se conhecer da verdade dos autos, e, com isso, aplicar o direito adequadamente.
Verifica-se que a ré apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado de forma eletrônica e validado por meio de biometria facial/selfie e IP. de usuário, data e horário da contratação (id. 27078412), acompanhado dos documentos de identificação pessoal da autora (id: 27078413), e o rastro digital (id: 27078415), bem como do comprovante de disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor (id. 27078411).
Ademais, salta aos olhos que o contrato conta, inclusive, com fotocópia do documento de identidade da autora, o qual, ao que consta dos autos, segue em seu poder e não foi roubado, furtado ou extraviado, aparentando ser exatamente o mesmo que acostou aos autos anexo à exordial.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo e, ainda, de que teria tido seu nome negativado por suposta dívida não contraída.
O parágrafo único do artigo 436 do CPC é expresso ao trazer que impugnações genéricas à autenticidade dos documentos apresentados não são admissíveis, e, portanto, sequer é possível entender que houve, no sentido técnico do termo, verdadeira impugnação pela parte autora.
Cumpre salientar que nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde da demanda.
Outrossim, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
No caso em análise a parte ré demonstrou a contratação, bem como juntou aos autos os documentos pessoais da parte autora no ato da contratação, o que demonstra a idoneidade da relação jurídica, sendo desnecessária a exigência da assinatura das testemunhas.
Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de empréstimo consignado, restou evidenciada, ainda, o recebimento do crédito em sua conta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4.
Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Assim, resta evidenciada a ausência de qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pelo autor.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação da autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, celebrado mediante biometria facial, com alegação da autora de desconhecer a contratação .
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a captura de biometria facial e a prova do depósito do valor do empréstimo em conta da autora são suficientes para validar a contratação e afastar a alegação de inexistência de débito.
III .
Razões de Decidir 3.O banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado eletronicamente, da biometria facial da autora com geolocalização, e do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 4.
O conjunto probatório demonstrou a validade da relação jurídica e afastou a alegação de nulidade do contrato e das cobranças, não havendo direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais .
IV Dispositivo 5.Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02044636620238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL .
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico.
No qual alega a parte autora não ter firmado empréstimo consignado e que não é possível a realização dessa operação por meio eletrônicos . 2.
O banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 104-119), bem como TED que demonstra a transferência do numérico em conta bancária (fl. 103), tendo como destinatário a presente autora, Josefa Servina da Silva (CPF: 496 .006.564-87) e nos documentos sobre a realização da contratação eletronicamente a localização que fora feita é a mesma cidade em que reside a autora.. 3.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4 .
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06 .0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8 .06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201396-93 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade.
Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897008
-
03/09/2025 14:08
Conhecido o recurso de MARIA NILZA DA COSTA - CPF: *30.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409973
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409973
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3038029-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409973
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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