TJCE - 3000302-73.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171103754 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171103754 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171103754 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171103754 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000302-73.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FRANCISCO RENATO DE SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS
 
 Vistos. Ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra.
 
 Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Destarte, não apresentando as partes pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
 
 Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes.
 
 Expedientes e providências necessárias. Expedientes necessários. Russas/CE, na data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito em respondência
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                                            02/09/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171103754 
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                                            02/09/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171103754 
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                                            02/09/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 137325321 
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                                            28/04/2025 18:54 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000302-73.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FRANCISCO RENATO DE SOUSA LIMA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em conclusão.
 
 Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
 
 Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.
 
 In casu, busca a parte autora, já em caráter liminar, obrigar o Município de Russas a lhe pagar adicional de periculosidade, o que importaria, caso o pedido fosse acolhido pelo juízo, em esgotamento total do objeto da ação, além de significar a concessão de vantagem pecuniária.
 
 Nesse sentido, válido trazer à baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 PAGAMENTO DE VALORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º , 2º-B da Lei n. 9.494 /1997, ao art. 7º , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437 /1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2.
 
 Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2037199 MA 2022/0353847-7 (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - LEI FEDERAL Nº 9.494/97 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300, CPC). 2.
 
 A Lei Federal nº 9.494/97, ao restringir a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, deve ser aplicada na hipótese de o servidor pretender o pagamento de vantagem pecuniária, qual seja, adicional noturno e horas extras aos seus rendimentos, mormente porque não caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável ao deferimento da medida de urgência . 3. É inadmissível a tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, situação revelada na espécie. 4.
 
 Decisão mantida . 5.
 
 Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221989155001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) (Destaquei).
 
 De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação". Contudo, nas demandas fazendárias de jurisdição comum a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
 
 Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
 
 Diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos explicitados anteriormente, determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
 
 Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias tomar as providências do art. 339 do Código de Processo Civil ou se manifestar nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 137325321 
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                                            25/04/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325321 
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                                            23/04/2025 09:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2025 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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