TJCE - 0200937-51.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28117495
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28117495
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200937-51.2024.8.06.0031 APELANTE: MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25478809 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28117495
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25478809
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/07/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25478809
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200937-51.2024.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 19955918, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões de Id 20558714, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que o recorrido tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque, em 2010, há mais de 14 (quatorze) anos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 20558716. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP em 2024, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, como ainda não ocorreu a fase probatória nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (Id 19955918): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em maio de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a pretensão de revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 6.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 16/05/2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 28/05/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
GN. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2024 e ação foi ajuizada em 28/05/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25478809
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23/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20672723
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20672723
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26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200937-51.2024.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20672723
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23/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19955918
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19955918
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200937-51.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em maio de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a pretensão de revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 6.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 16/05/2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 28/05/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, registrada sob ID nº 17493116, no âmbito de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a demanda, decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: 4.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17493121), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência do fato ilícito, o que apenas teria ocorrido em 2024; (ii) a aplicação da Teoria da Actio Nata ao caso concreto; e (iii) precedentes judiciais que respaldariam essa interpretação.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, em contrarrazões anexadas sob ID nº 17493125, defendeu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade; (ii) sua ilegitimidade passiva para responder à demanda; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (iv) impugnação aos cálculos apresentados; (v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; e (vi) a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos materiais e morais.
Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto e, em juízo de mérito, pelo seu provimento, afastando a tese prescricional e, por consequência, no sentido de que seja a sentença proferida integralmente reformada, com a devolução dos autos à instância de origem para o devido processo e julgamento, conforme parecer ministerial repousado no ID nº 17894284. É o que importa relatar.
VOTO Consoante suso relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Aldeniza Lauro Oliveira de Souza, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que extinguiu com resolução do mérito a Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. De início, é imperioso mencionar que não é necessário suspender o processo, devido a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese debatida trata acerca do ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, enquanto o presente recurso trata unicamente acerca da prescrição do direito material. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à impugnação a gratuidade da justiça, a suposta ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juízo Estadual. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
Explico.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, razão também não assiste ao recorrido.
Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da recorrente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, servidora pública aposentada, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP, tendo recebido o saldo da conta em outubro de 2010.
Afirma que somente após minuciosa apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco réu, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 16/05/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (IDs nº 17492879 a nº 17492883), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 28/05/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foramrealizados sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
29/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19955918
-
29/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIZA LAURO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*46-72 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646056
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200937-51.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646056
-
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646056
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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