TJCE - 3000042-30.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SAMPAIO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 156885102
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156885102
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO/REGISTRO CIVIL ajuizada por MARIA DE LOURDES SAMPAIO. Na decisão de id 150097956 restou determinado que a parte autora emendasse a inicial, acostando documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Intimada pela advogada constituída, a autora nada apresentou, conforme intimação de id 8703686. Eis o que de essencial havia a relatar. Não tendo a parte atendido à determinação judicial que determinou o complemento da inicial, deve ser esta indeferida, com fundamento no que dispõe o art. 321 do CPC, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I). Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156885102
-
09/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DEYSE FONSECA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150097956
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de assento/registro civil, ajuizada por MARIA DE LOURDES SAMPAIO. Verifico que um dos pedidos formulados na exordial se refere à retificação no registro de Maria de Lourdes Sampaio.
Entretanto, observo que a ausência de alguns documentos capazes de obstar o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Dado o exposto, nos termos dos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, com a finalidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, a fim de anexar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos: (a) Certidões negativas de protesto, processos cíveis, criminais, trabalhistas e militares, referentes aos últimos cinco anos; (b) Título de eleitor, com certidão de quitação eleitoral; (c) Comprovante de residência atualizado e em nome da requerente ou declaração de residência. INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE. Sanada a pendência, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150097956
-
11/04/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097956
-
11/04/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279521-62.2023.8.06.0001
Associacao de Protecao a Vida - Aprovida
Distribuidora de Alimentos Fartura S.A.
Advogado: Lanna Kelen dos Santos Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 11:04
Processo nº 0249916-71.2023.8.06.0001
Tailandia Teodoro Aguiar
Urias Teodoro Aguiar
Advogado: Mariana Osterne Leite de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 17:35
Processo nº 0010347-55.2024.8.06.0181
Ministerio Publico Estadual
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 08:00
Processo nº 0010347-55.2024.8.06.0181
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lairton do Nascimento Vieira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:18
Processo nº 0001806-59.2019.8.06.0035
Francisco Everardo Viana da Rocha
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Augusto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 10:05