TJCE - 3000865-82.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de DETINO DE SOUSA LINS NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71880383
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71880383
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71880383
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71880383
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71880383
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71880383
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000865-82.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: EDINA MARIA DE LIMA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 57996469). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 57761302). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação em dois momentos diferentes (IDs 53134113 e 58268326/comprovantes de depósitos). Por sua vez a parte credora/exequente alegou que os valores depositados não representam a totalidade da obrigação constante nos autos, requerendo, ainda, o levantamento da quantia incontroversa (ID 58354613). Instada a se manifestar, a parte devedora/executada efetuou, prontamente, a complementação dos valores reclamados (ID 71517407/comprovante de depósito). Deixo de intimar a parte autora/exequente para se manifestar a respeito, uma vez que os valores depositados coincidem com aqueles reclamados na petição de ID 58354613, inexistindo impugnação específica. Compulsando os autos acuradamente, constata-se que já houve o levantamento dos valores incontroversos (ID 70924790 - R$ 5.456,87 - cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), restando apenas aqueles constantes no ID 71517407. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu integralmente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de pagamento remanescente da obrigação (ID 71517407 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 58354613 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Rian de Sousa Nicolau, inscrito na OAB/CE n° 22.794, e inscrito no CPF n° *02.***.*13-45), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33194969. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta: 71.090-8, Operação: 013, Titular: RIAN DE SOUSA NICOLAU, inscrito no CPF n° *02.***.*13-45. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
21/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880383
-
21/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880383
-
21/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880383
-
20/11/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70637332
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70221000
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000865-82.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: EDINA MARIA DE LIMA PROMOVIDA: Enel DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 58268326 e 53134113) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 54708183). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 58354613), discordou do valor depositado, requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora/exequente (ID 58354613), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 58268326 (conta de depósito de ID 040196000012303300 e 040196000062212146 - Caixa Econômica Federal), no valor total de R$ 5.456,87 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis centavos e oitenta e sete centavos) em nome do patrono da parte autora (Rian de Sousa Nicolau, inscrito na OAB/CE de n° 22.794, e CPF n° *02.***.*13-45), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33194969. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta: 71090-8, operação: 013, titular: Rian de Sousa Nicolau, com CPF: *02.***.*13-45. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221000
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70221000
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000865-82.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: EDINA MARIA DE LIMA PROMOVIDA: Enel DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 58268326 e 53134113) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 54708183). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 58354613), discordou do valor depositado, requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora/exequente (ID 58354613), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 58268326 (conta de depósito de ID 040196000012303300 e 040196000062212146 - Caixa Econômica Federal), no valor total de R$ 5.456,87 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis centavos e oitenta e sete centavos) em nome do patrono da parte autora (Rian de Sousa Nicolau, inscrito na OAB/CE de n° 22.794, e CPF n° *02.***.*13-45), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33194969. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta: 71090-8, operação: 013, titular: Rian de Sousa Nicolau, com CPF: *02.***.*13-45. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221000
-
16/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 23:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000865-82.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: EDINA MARIA DE LIMA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil cujo(s) pedido(s) fora(m) julgado(s) procedente(s).
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48).
Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo.
Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do tópico “B” do dispositivo estabelecido na sentença proferida por este juízo (ID 46831596), determinando a quantia referente a condenação em dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico “B” do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: “B) Condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês.” A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juíz de Direito/assinado digitalmente -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2023 09:31
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:32
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:22
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 00:41
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de EDINA MARIA DE LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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