TJCE - 3000091-51.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 140820471
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000091-51.2025.8.06.0121
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. As partes transigiram e firmaram um acordo, conforme termo em anexo (Id 136890286). É o relatório.
Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Sobreveio informação acerca do pagamento do acordo, conforme Id. 137348931. É o breve relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Deste modo, por não mais subsistir interesse no prosseguimento, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140820471
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23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820471
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23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135843419
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135843419
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17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135843419
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17/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 06:25
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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