TJCE - 0656073-98.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25911032
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25911032
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0656073-98.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDAAPELADO: RSFLEX CADEIRAS PROFISSIONAIS LTDA, DOLPHIN SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, MEBE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25911032
-
31/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:21
Remessa Automática Migração
-
06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Petição
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:54
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 00:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:10
Juntada de Petição
-
28/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0656073-98.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fujicom Comércio de Materiais Hospitalares e Importação Ltda - Apte/Apdo: Metarlúrgica RS Ltda. - Apelado: Dolphin Soluções em Transportes Ltda - Apelado: Mebe Indústria e Comércio Ltda. - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO APRESENTANTE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FUJISAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA METALÚRGICA RS LTDA.
CONTRA SENTENÇA DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PROTESTADOS E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
O AUTOR PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PROMOVIDA ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PROMOVIDA METALÚRGICA RS LTDA. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO; (III) DETERMINAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO OU REDUZIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO SACADOR E O APRESENTANTE DO TÍTULO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PROTESTO INDEVIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA, POIS ESTA ENDOSSOU E LEVOU A PROTESTO DUPLICATA SEM COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU DE FORMA ESPECÍFICA E DOCUMENTAL OS PREJUÍZOS ALEGADOS, DESCUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.O PROTESTO INDEVIDO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POIS COMPROMETE A CREDIBILIDADE E A IMAGEM DA EMPRESA PERANTE O MERCADO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR.O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 7.000,00, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:O SACADOR E O APRESENTANTE DO TÍTULO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO PROTESTO INDEVIDO.A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO SOFRIDO.O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, COM INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 645243/DF, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 03.09.2015; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0010119-78.2014.8.06.0101, REL.
DES.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000354-45.2017.8.16.0119, REL.
DES.
VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.07.2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Fábia Andréa Viezzer Boeno (OAB: 46893/RS) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/04/2025 10:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
25/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:48
Mover Obj A
-
25/04/2025 08:48
Mover Obj A
-
25/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:30
Juntada de Petição
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 20:02
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 22:32
Inclusão em Pauta
-
26/03/2025 22:27
Para Julgamento
-
25/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição
-
02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:03
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/10/2024 12:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/10/2024 08:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:11
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição
-
15/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Petição
-
15/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Petição
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/04/2024 13:04
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/04/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:10
Juntada de Petição
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:24
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
22/08/2019 09:51
Juntada de Petição
-
22/08/2019 09:51
Juntada de Petição
-
22/08/2019 09:51
Juntada de Petição
-
15/07/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:42
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 14:59
Registrado para Retificada a autuação
-
08/07/2019 14:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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