TJCE - 0262143-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158303770
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158303770
-
03/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158303770
-
03/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152756868
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152756868
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262143-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: JORGE LUIS GOMES SANTOS Requerido: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A DESPACHO R.h.
Tendo em vista a propositura de embargos de declaração de Id 152725491, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste, na forma do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152756868
-
30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Embargos
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145234487
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262143-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: JORGE LUIS GOMES SANTOS Requerido: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, que por volta de 10/08/2023, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta bancária.
Ao conversar com o gerente do banco, tomou conhecimento de que seu CPF possuía restrições, o que lhe impossibilitou de obter crediário junto à instituição.
Informa que retirou extrato do seu CPF junto a CDL, momento em que teve ciência do débito no valor de R$332,73, referente a contrato de nº 6107426 juntamente à promovida, o qual o promovente desconhece.
Diz que buscou a solução do problema de forma extrajudicial, não obtendo êxito.
Entende que a conduta da requerida lhe feriu os direitos extrapatrimoniais.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela antecipada para excluir o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, além da declaração de inexistência do débito de R$332,73 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao contrato de nº 6107426, além da condenação da requerida em danos morais fixados em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 120495692 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Audiência de conciliação de ID. 120495708, ausente a promovida.
Em contestação (ID. 120497425), a promovida aduz que o promovente intenta obter enriquecimento ilícito às expensas do promovido, afirmando que aquele contratou os serviços da requerida, tendo esta procedido a instalação e prestação de serviços de internet no endereço requerido.
Aduz que mesmo realizando a sua parte do serviço, o promovente não realizou a contraprestação, o que originou a inscrição.
Entende ter agido em exercício regular do seu direito, não havendo o que se falar em inscrição indevida.
Quanto aos danos morais, aduz se tratar de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 120497434 e 120497435).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 137595144), em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 138891761 e 144615459 em que os litigantes requerem o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, débito o qual o promovente pugna que seja declarado de inexistente.
A parte requerida colaciona aos autos extrato emitido pelo Serasa Experian (ID. 120497427) em nome do autor, em que se observa a existência de dois débitos inscritos como Pendências Financeiras, uma, de titularidade da requerida, no valor de R$332,73, referente ao contrato de nº 6107426, datado em 10/07/2020, o qual o promovente alega desconhecer.
Trata-se do débito objeto desta lide.
Aduz a requerida a legalidade da contratação, informando que prestou seus serviços ao autor, que se beneficiou do negócio jurídico firmado.
A promovida ao afirmar a existência de contrato entre os litigantes, atraiu para si o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Ocorre que não há nos autos provas que corroborem o alegado negócio jurídico ou a prestação dos serviços de modo a fundamentar as teses em contestação.
A requerida apenas afirma, genericamente, a existência de relação negocial sem trazer aos autos documentos neste sentido.
Assim, entende-se que a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto.
Dito isso, tem-se a ausência de fundamento que dê origem ao débito, de modo que declaro inexistente o débito no valor de R$332,73 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao contrato de nº 6107426, inscrito pela promovida.
Como consequência, deverá a requerida retirar o nome do autor da plataforma de pendências financeiras relativamente ao mesmo débito.
Quanto aos danos morais, observa-se que a parte autora teve o débito inscrito como Pendência Financeira, plataforma de renegociação de dívidas.
A esse respeito, posiciona-se este TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta por Luciano da Silva Bandeira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de dívida, declaração de prescrição e reparação por danos morais.
A controvérsia envolve a inserção de um débito na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿, o que, segundo o apelante, seria equivalente à negativação indevida e causaria dano moral.
II.
Questão em Discussão: O cerne da discussão é se a inclusão de uma dívida prescrita na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ poderia ser equiparada à negativação e gerar o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de Decidir: A plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ não tem caráter restritivo de crédito, mas sim de consulta e renegociação de dívidas.
O STJ já firmou entendimento de que a prescrição não elimina a existência da dívida, apenas impede sua cobrança judicial.
Assim, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é permitida, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
No caso concreto, não houve comprovação de negativação do nome do autor ou qualquer dano à sua honra e privacidade, não sendo configurados danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese: O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A tese firmada é de que a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, como o ¿Serasa Limpa Nome¿, não equivale à negativação e, por si só, não gera direito à reparação por danos morais.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0264800-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Dito isso, a inscrição, da forma em que se deu, não é capaz de ensejar a compensação por danos morais, de modo que indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a declaração de inexistência do débito de R$332,73 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao contrato de nº 6107426, com a consequente retirada do nome do autor da plataforma de pendências financeiras relativamente ao mesmo débito, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela requerida para que a promovida retire o nome do autor da Plataforma Pendências Financeiras relativamente ao mesmo débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa para o autor tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 4 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145234487
-
22/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234487
-
04/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137595144
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137595144
-
20/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137595144
-
14/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 16:09
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 13:48
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2024 20:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279941-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 20:10
-
04/07/2024 21:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 11:57
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:22
Mov. [44] - Documento Analisado
-
28/06/2024 13:15
Mov. [43] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 64/117, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
-
28/06/2024 07:56
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 20:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154666-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 20:37
-
06/06/2024 16:17
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/06/2024 16:17
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:26
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/05/2024 15:36
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/05/2024 21:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: R.H. Expeca-se carta de citacao, com aviso de recebimento, para o endereco: Rua Leonardo Mota, n. 2.301, Dionisio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.170-176. Intime-se. Adv
-
10/05/2024 11:04
Mov. [34] - Documento Analisado
-
25/04/2024 19:37
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Expeca-se carta de citacao, com aviso de recebimento, para o endereco: Rua Leonardo Mota, n. 2.301, Dionisio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.170-176. Intime-se.
-
12/04/2024 17:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 17:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982701-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/04/2024 17:21
-
01/04/2024 21:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:55
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 13:11
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/03/2024 11:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 14:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925828-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 14:22
-
05/12/2023 10:44
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/12/2023 10:12
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
05/12/2023 08:42
Mov. [22] - Documento
-
29/11/2023 10:18
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 10:18
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 08:53
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2023 08:53
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 03:16
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 00:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 14:26
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2023 14:25
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2023 13:53
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
03/10/2023 13:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
28/09/2023 20:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
28/09/2023 10:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 13:02
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/09/2023 12:31
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
27/09/2023 08:24
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
27/09/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 12:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/09/2023 19:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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