TJCE - 0200027-66.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162983598
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162983598
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200027-66.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 1 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162983598
-
02/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153967038
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153967038
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153967038
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153967038
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153967038
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153967038
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153967038
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153967038
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200027-66.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "titulo de capitalização", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 100457332).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 105826471), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 132697960). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 135524338). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 20,00, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2023/2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967038
-
12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967038
-
12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967038
-
12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967038
-
08/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 06:35
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135524338
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135524338
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135524338
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 135524338
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135524338
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135524338
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135524338
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 135524338
-
23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524338
-
23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524338
-
23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524338
-
23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524338
-
11/02/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 05/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130342696
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130342696
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130342696
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130342696
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130342696
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130342696
-
12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130342696
-
12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130342696
-
12/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/09/2024 08:31, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/09/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 00:27
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/07/2024 00:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/06/2024 00:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 04:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 19:19
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/06/2024 17:16
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
26/06/2024 16:59
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/04/2024 17:08
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:43
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 16:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2024 12:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801568-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 11:45
-
27/02/2024 10:19
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 08:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
-
26/02/2024 13:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/02/2024 13:08
Mov. [8] - Documento
-
23/02/2024 09:12
Mov. [7] - Conclusão
-
23/02/2024 09:11
Mov. [6] - Documento
-
21/02/2024 09:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/02/2024 09:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000469-8 Situacao: Nao cumprido em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
15/01/2024 08:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253200-53.2024.8.06.0001
Carlos Mauricio Jaborandy de Mattos Dour...
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Carlos Augusto Quezado Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:01
Processo nº 0050472-13.2020.8.06.0179
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Diogo Durval Nascimento Amaral
Advogado: Carlos Renan Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2020 00:55
Processo nº 0050472-13.2020.8.06.0179
Diogo Durval Nascimento Amaral
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Francilei Bezerra de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:04
Processo nº 3006885-02.2024.8.06.0064
Maria Senhora de Lima e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natalia de Oliveira Albuquerque Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 16:37
Processo nº 0203056-67.2022.8.06.0091
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 11:22