TJCE - 0242037-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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12/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242037-13.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Natanael Melo dos Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 25783A/CE) - Alan Pereira Mourão (OAB: 21899/CE) - Eduardo Henriques Freire (OAB: 21901/CE) -
10/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/09/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 11:16
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:53
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:10
Decorrendo Prazo - Ofício
-
31/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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28/07/2025 11:30
Entranhamento
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10/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:16
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242037-13.2023.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Natanael Melo dos Santos - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO OBJURGANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR NATANAEL MELO DOS SANTOS, QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OMNI S/A, PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, MANTENDO CERTIFICADA A ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, MAS ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO ESTES INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO MAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA;II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
DISCUTE-SE NO PRESENTE CASO, A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA;III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
QUANTO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE E QUE SÃO DEVIDOS À TAXA CONTRATADA, SALVO SE COMPROVADO, NO CASO, QUE SÃO ABUSIVAS, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE DESTOEM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. 4.
EXAMINANDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL, VEJO QUE FORA ENTABULADO EM OUTUBRO DE 2022, COM TAXA DE JUROS MENSAIS DE 3,46% AO MÊS E ANUAL DE 50,41% (VIDE FL. 26).
DAÍ QUE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO INÍCIO DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DA SUA TAXA, NO PRÓPRIO CONTRATO.
NO ENTANTO, DEVE-SE APLICAR NO PRESENTE CONTRATO A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA (27,1% A.A.
E 2,03% A.M.), SALVO SE A TAXA JÁ COBRADA FOR MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 530, DO STJ. 5.
ANTE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NOS CONTRATOS NESTES AUTOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE, OS EFEITOS DA MORA DEVEM SER AFASTADOS;IV.
DISPOSITIVO:6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.V.
TESE DE JULGAMENTO:A VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS NÃO SE BASEIA NO SIMPLES FATO DE ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO OU A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO-SE OBSERVAR UMA RAZOABILIDADE A PARTIR DESSE PATAMAR, DE MODO QUE A VANTAGEM EXAGERADA, JUSTIFICADORA DA LIMITAÇÃO JUDICIAL, DEVE FICAR CABALMENTE COMPROVADA EM CADA SITUAÇÃO.RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR EM QUE FORAM ESTABELECIDOS, DEVE-SE CONSIDERAR DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR.VI.
DISPOSITIVO RELEVANTES CITADOS: ART. 994, III C/C 1.021 CAPUT, DO CPC; ART. 3º, §2º, ART. 4°, III, ART. 6°, IV E V, ART. 47, TODOS DO CDC (LEI 8.078/90).VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF.
SÚMULA Nº 596;STJ.
SÚMULA Nº 297 E 530;STJ.
AGINT NO ARESP: 1469726 RS 2019/0076096-5, RELATOR: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/03/2020;STJ.
RESP 1.061.530/RS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009;STJ.
AGRG NO RESP Nº. 590.573/SC, REL.
MIN.
FERNANDO GONÇALVES, DJ DE 25/05/2004;TJ/CE.
AC: 02647459120228060001 FORTALEZA, RELATOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2023, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/03/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 25783A/CE) - Alan Pereira Mourão (OAB: 21899/CE) - Eduardo Henriques Freire (OAB: 21901/CE) -
25/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Acórdão
-
17/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/01/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:37
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição
-
11/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:05
Decorrendo Prazo
-
18/11/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 19:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/11/2024 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
11/11/2024 09:27
Expedição de Decisão.
-
11/11/2024 09:27
Provimento Monocrático
-
27/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição
-
27/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/08/2024 10:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/08/2024 08:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/05/2024 14:02
Registrado para Retificada a autuação
-
15/05/2024 14:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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