TJCE - 0179879-97.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:59
Remessa
-
04/09/2025 20:59
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 20:50
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 20:50
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 20:50
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:53
Decorrendo Prazo
-
25/07/2025 15:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/07/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0179879-97.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Antônio de Castro Farias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
ILICITUDE DA PROVA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
A DEFESA ALEGOU ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO FORÇADO E NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE DELITO.
PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI.
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO, RECONHECENDO A NULIDADE DAS PROVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO, SEM MANDADO JUDICIAL OU FLAGRANTE DELITO, VIOLOU O DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E COMPROMETEU A LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS; (II) ESTABELECER SE, DESENTRANHADAS AS PROVAS ILÍCITAS, REMANESCE NOS AUTOS PROVA VÁLIDA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL, RE 603.616/RO) ESTABELECE QUE O INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITO APENAS SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES, POSTERIORMENTE JUSTIFICADAS, DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE NULIDADE DAS PROVAS.4.
A ENTRADA FORÇADA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA DO CORRÉU, TERCEIRA PESSOA ALHEIA AO FLAGRANTE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA, FOI REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO COMPROVADO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE CRIME EM CURSO NO INTERIOR DO DOMICÍLIO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO.5.
TODA A INVESTIGAÇÃO SUBSEQUENTE INCLUSIVE A DILIGÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE DECORREU DIRETAMENTE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA GENITORA DO CORRÉU, ESTANDO CONTAMINADA PELA ILICITUDE ORIGINÁRIA, CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (ART. 157, CAPUT, DO CPP).6.
AS PROVAS REMANESCENTES, OBTIDAS ANTES DA VIOLAÇÃO, NÃO SE REFEREM AO RECORRENTE, SENDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO A ELE.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ARTS. 244 E 157; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 05.11.2015; STJ, AGRG NO HC 925.567/SE, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 09.04.2025; STJ, AGRG NO RHC 204.730/MG, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 19.02.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0179879-97.2015.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/07/2025 12:33
Mover Obj A
-
23/07/2025 12:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/07/2025 10:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
17/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Acórdão
-
15/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
15/07/2025 14:00
Julgado
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0179879-97.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Antônio de Castro Farias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE) - Ministério Público Estadual -
07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:43
Inclusão em Pauta
-
07/07/2025 13:40
Para Julgamento
-
07/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 12:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0179879-97.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Antônio de Castro Farias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se o advogado Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB/CE 22.862), constituído como defensor da apelante Marcos Antônio de Castro Farias, para apresentar as razões recursais do apelo interposto à pág. 722/723, no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, advertindo-o que a não apresentação da referida peça, na espécie, pode configurar abandono.
Apresentada a aludida peça, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões e do parecer meritório no prazo legal de 18 (dezoito) dias, nos termos do arts. 600, 610 e 613, II, do CPP e art. 227, §§ 2º e 3º, do RITJCE.
Ao final, retornem os autos conclusos para elaboração do relatório.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
30/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 16:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/04/2025 18:00
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
28/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 17:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
25/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:48
Distribuído por prevenção
-
23/04/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
-
23/04/2025 08:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026266-54.2025.8.06.0001
Ana Alice Cavalcanti Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Hamer Soares Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 22:03
Processo nº 0200825-57.2024.8.06.0298
Delegacia Municipal de Bela Cruz
Igor Anderson Rocha
Advogado: Marina Gomes Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 12:43
Processo nº 3000268-54.2025.8.06.0108
Francisco Gomes Junior
Sistema Integ de Saneamento Rural da Bac...
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:30
Processo nº 0281902-43.2023.8.06.0001
Francisca Marcelino Pereira
Claro e Sousa Comercio de Artigos de Uso...
Advogado: Felipe Teixeira Dobel Benigno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 08:52
Processo nº 0200825-57.2024.8.06.0298
Carlos Antonio Araujo Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 17:27