TJCE - 3026266-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171213815
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ALYNE OLIVEIRA CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de HAMER SOARES RIOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171213815
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01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171213815
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29/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167450057
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167450057
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167450057
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167450057
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167450057
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13/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167450057
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04/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de HAMER SOARES RIOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de ALYNE OLIVEIRA CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151155585
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3026266-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANA ALICE CAVALCANTI OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Recebidos com urgência. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ANA ALICE CAVALCANTI OLIVEIRA, em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todas as partes devidamente qualificadas nos autos de ID. 150988599. Relata a autora, uma idosa aposentada de 64 anos, que sofre de Espondilite Anquilosante - doença autoimune grave que compromete severamente sua mobilidade e qualidade de vida, forçando-a a usar cadeira de rodas e a conviver com dores intensas e constantes.
Alega que, após tratamentos convencionais ineficazes, sua médica prescreveu o medicamento imunobiológico Secuquinumabe, essencial para controle da doença.
No entanto, a operadora de saúde UNIMED negou a cobertura do tratamento, alegando que os critérios da ANS não foram cumpridos, apesar de atestados médicos detalhados comprovarem o contrário. Afirma que, mesmo após envio de novo relatório médico e tentativas administrativas, inclusive por meio da Ouvidoria da UNIMED, a negativa foi mantida, resultando em agravamento da condição física e emocional da autora.
O sofrimento causado pela recusa ao tratamento gerou angústia, insegurança e intenso abalo moral. Brevemente relatados, DECIDO. DEFIRO, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que comprovada pelos contracheques de fls. 25 a 27 sua condição hipossuficiente.
DEFIRO-LHE, igualmente, a prioridade na tramitação do feito. Considerando que o requerente encontra-se na posição de consumidor final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608-STJ). Nesse contexto, observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. No que concerne ao pleito antecipatório, tem-se que a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, tem o condão de antecipar a entrega do próprio direito pretendido. É notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo CPC/2015 estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo. Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos. Depreende-se da narrativa autoral, que o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pelo autor, resta-se plenamente demonstrado pelo tratamento jurisprudencial e doutrinário consolidado com relação à impossibilidade dos planos de saúde em negar qualquer tipo de procedimento necessário ao tratamento prescrito pelos médicos. Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
Consta, ainda, que o periculum in mora ou probabilidade do dano ou risco ao resultado útil do processo, reside devido ao quadro prejudicial, uma vez que a parte autora se encontra acobertada com o diagnóstico de espondiloartrite axial (CID M45) Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedoras das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações de urgência e emergência, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Outrossim, o entendimento adotado pela Promovida já foi analisado diversas vezes pelos tribunais pátrios, que reconheceram a abusividade da carência em caso de atendimento de emergência.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em casos similares ao presente: AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ARTRITE INFLAMATÓRIA PERIFÉRICA E AXIAL.
TRATAMENTO.
MEDICAMENTO GOLIMUMABE.
NEGATIVA DE COBER-TURA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, a parte autora foi diagnosticada com quadro de artrite inflamatória periférica e axial, entesite difusa e psoríase, necessitando da utilização do medicamento Golimumabe para o controle da doença, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde.
II.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Por outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
III.
Outrossim, conforme se depreende das informações existentes no site da ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível, pois, na maioria das vezes, o uso... off-label de um medicamento é essencialmente necessário e correto para outras doenças.
Ademais, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipótese de emergência.
IV.
Portanto, à luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito à demandante.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível N° *00.***.*40-87, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Re-lator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2019). Destaque-se, que neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, detém o entendimento de que "É direito da operadora de plano privado de saúde determinar as enfermidades que serão cobertas, mas nunca o tipo de tratamento que será dispensado ao paciente, pois a escolha da técnica e dos meios mais adequados deve ser feita pelo médico que o acompanha, não podendo a demandada interferir nessa escolha.". Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelo contrário, a única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia, pois a ausência do tratamento especificado pode ocasionar sérios agravantes. Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que UNIMED DE FORTALEZA que AUTORIZE, ARQUE e FORNEÇA INTEGRALMENTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias o medicamento denominado SECUQUINUMABE A ANTI- TNF, tudo sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). CUMPRA-SE a decisão sob pena de desobediência. INTIME-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA) e eletronicamente (instituições conveniadas). CITE-SE a parte promovida, por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia. Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados. Expedientes com URGÊNCIA. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151155585
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22/04/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151155585
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22/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 22:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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