TJCE - 3000582-76.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BARBARA LIMA BESSA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151126826
-
24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA BERENICE FERNANDES em face da PREFEITA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SRA.
DILMARA AMARAL SILVA.
Narra a inicial que a impetrante, servidora pública municipal de Limoeiro do Norte, foi surpreendida com o Decreto nº 531, de 29 de janeiro de 2025, o qual traz redação determinando à Diretoria de Recursos Humanos que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao levantamento de todos os servidores públicos municipais que tenham se aposentado e continuem exercendo as funções do cargo do qual se aposentou, encaminhando-se o respectivo levantamento à Procuradoria-Geral do Município, a qual deverá instaurar processo administrativo individual com a finalidade de apurar a legalidade da permanência no cargo pelos servidores que se aposentaram.
Relata que esse levantamento e abertura de processos administrativos vem do fato de que o Ministério Público recomendou que houvesse uma regularização acerca dos servidores da Secretaria de Educação.
Alega que a impetrada trouxe para discussão a Lei Complementar nº 002/2005 que dá nova redação ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais, onde no art. 32, V, diz que a aposentadoria é motivo para vacância do cargo.
Sustenta que, como traz no próprio decreto, serão analisados de forma individual através de processos administrativos a situação destes que estão aposentados, porém ainda estão trabalhando, o que é o caso da impetrante, que é professora e aposentada desde 2019, e que ainda leciona mesmo após se aposentar.
Aduz que, caso seja implantada a vacância aos aposentados, automaticamente a impetrante deverá ser afastada do trabalho, o que gerará prejuízos, tendo em vista que a maior parte do provento da impetrante vem do trabalho que ela exerce atualmente como professora.
Pede, então, a Impetrante, a título liminar, que seja determinado à autoridade coatora que lhe conceda a manutenção no cargo por ela exercido.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para conceder a segurança ora pleiteada.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
Fundamentação. É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteger o Impetrante contra ato lesivo a direito líquido e certo por parte de autoridade pública, dita coatora.
Importante notar que o direito, quando existente, é sempre líquido e certo, razão pela qual se requer a sua pronta demonstração para fins de Mandado de Segurança.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplinou o novo regramento para o Mandado de Segurança, dispõe ipsis litteris: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Destaquei.
Não é cabível, porém, a impetração do mandamus em face de lei em tese, nos expressos termos da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), contemplando lei e atos normativos infralegais que possuam caráter genérico e abstrato. A propósito, explicou o Ministro Celso de Mello no MS 32.809 AgR, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014: "Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...)." No presente caso, a Impetrante propôs Mandado de Segurança em face do Decreto do Município de Limoeiro do Norte nº 531/2025, prescrevendo nos seus artigos iniciais que: Art. 1º.
Determina-se à Diretoria de Recursos Humanos que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao levantamento de todos os servidores públicos municipais que tenham se aposentado e continuem exercendo as funções do cargo do qual se aposentou, encaminhando-se o respectivo levantamento à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º.
Para assegurar o devido processo legal, a Procuradoria-Geral do Município deverá instaurar processo administrativo individual com a finalidade de apurar a legalidade da permanência no cargo pelos servidores que se aposentaram.
Vê-se, portanto, que não foi praticado qualquer ato concreto pela Administração Pública Municipal que seja abusivo ou ilegal, tampouco ato de exoneração da Impetrante ou qualquer conduta administrativa a evidenciar a iminência de prática de ato ilegal, sendo determinado apenas o levantamento dos servidores públicos municipais que tenham se aposentado e continuem exercendo as funções do cargo do qual se aposentaram, com posterior instauração de processo administrativo individual. Além de não ser cabível Mandado de Segurança no presente caso, por se tratar de controle judicial de lei em tese, deve-se registrar, ad argumentandum tantum, que, sobre a matéria versada no mandamus, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.150, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." E, em se tratando do Município de Limoeiro do Norte/CE, a Lei Complementar nº 002/2005, que dá nova redação ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Limoeiro do Norte/CE, dispõe no seu art. 32, V, que: Art. 32.
A vacância do cargo público decorrerá de: V - aposentadoria. Logo, uma vez que a aposentadoria no cargo público implica vacância deste, o servidor aposentado não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Deve-se destacar, a propósito, que essa tese não é afastada nas hipóteses em que o servidor público exerce o cargo de professor.
O distinguishing feito na análise do Recurso Extraordinário nº. 1.302.501, que deu origem à tese firmada no Tema 1.150, foi em relação à possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria espontânea e a correspondente cumulação de proventos com vencimentos; senão vejamos trecho do voto do Relator Min.
Luiz Fux: " (…) Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo." Destaquei. Nesse sentido, cito precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em análise de caso muito semelhante ao destes autos, oriundo, inclusive, da comarca de Limoeiro do Norte/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REGIME GERAL.
PRETENSÃO DE PERMANECER NO CARGO OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRE A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
ART. 32, V, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2005.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150).
PRECEDENTES DO TJCE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito líquido e certo da apelante de permanecer no cargo público municipal mesmo após se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.
De início, insta salientar que a Lei Complementar Municipal nº 002/2005, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Norte, dispõe, em seu art. 32, inciso V, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, de sorte que, uma vez aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), manifesta-se inviável a manutenção da servidora nas condições pleiteadas.
Com a aposentadoria, o vínculo da autora com a Administração Pública restou encerrado, gerando a vacância do cargo anteriormente ocupado, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, II, da CF. 3. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE nº 1.302.501 (Tema nº 1150), em sede de repercussão geral, fixou a tese relativa ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não ter direito a ser mantido no mesmo cargo no qual se aposentou, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 4.
Impende ressaltar, ainda, que, por se tratar de aposentadoria voluntária, é despicienda exigência de prévio procedimento administrativo para que se efetue o desligamento da servidora, não havendo falar em ofensa ao devido processo legal. 5. Desta feita, resta claro a ausência do direito líquido e certo aduzido pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, ainda que sob fundamentos diversos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050166-42.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023).
Destaquei.
Logo, nota-se haver-se firmado em sede de entendimento vinculante que o servidor público não possui o direito de ser mantido no cargo público, quando aposentado, caso haja previsão expressa em lei municipal acerca da vacância em decorrência da aposentadoria. Repise-se, porém, que a explanação acima expendida se dá apenas a título obter dictum, pois, na espécie, a petição inicial não deve ser recebida por ter sido o Mandado de Segurança proposto em face de lei em tese (Decreto do Município de Limoeiro do Norte nº 531/2025), nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009 (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00660064720248190000 202400403173, Relator.: Des (a) .
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 30/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2024).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
Ação isenta de custas, conforme art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151126826
-
23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151126826
-
23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:17
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
-
12/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000073-36.2025.8.06.0119
Rosemeire da Silva Xavier
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:12
Processo nº 3000659-30.2025.8.06.0004
Maria Solange Soares Gorasz
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Pothyara Bastos de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 07:35
Processo nº 0126589-65.2018.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Gifoni Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 13:45
Processo nº 3025694-98.2025.8.06.0001
Terezinha Bezerra Monteiro do Nascimento
Cibral Construtora Comercial Imobiliaria...
Advogado: Suzana Vasconcelos Barros Marussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:54
Processo nº 0200266-38.2024.8.06.0157
Rafaelly de Sousa Veras
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 12:37